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O novo crime de ameaça no contexto do crime de domínio social estruturado (art. 147-C do CP)

  • Foto de Kenji Ishida Por Kenji Ishida
  • 06/04/2026

Tipo penal. O crime de ameaça no contexto do crime de domínio social estruturado está previsto no art. 147-C: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:  (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) -Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” No texto do CP, não existe o nomen iuris do tipo penal. Trata-se também de uma norma penal em branco em sentido amplo, pois exige a complementação por outra lei: a Lei. 15.358/2026. Exige assim, que a ameaça tenha como finalidade, a prática do crime de domínio social estruturado previsto no art. 2º da Lei 15.358/2026.

Bem jurídico. O bem jurídico geral é a liberdade pessoal (como os demais crimes dessa seção). O bem jurídico específico é a tranquilidade ou a paz interior da vítima.

Sujeitos do delito. Sujeito ativo:qualquer pessoa. Mas, normalmente é o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. Sujeito passivo: a pessoa física, com capacidade de entendimento. Não podem configurar como sujeito ativo a criança de pouca idade e o portador de deficiência mental (louco) em razão da falta de capacidade de entendimento. Deve ser avaliado caso a caso se o ofendido possuía ou não capacidade de assimilação da ameaça.

Tipo objetivo. Ameaçar significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. A ameaça pode ser direta ou indireta, explícita ou implícita (pode ser depreendida de comportamento, gesto ou palavras do agente. Abrange a mímica e os símbolos, como deixar uma faca sobre a cama da namorada (TJSP, AC 0028700-14.2017.8.26.0041) (Juiz do Trabalho – TRT2 – 2011 – Rogério Sanches Cunha, Código penal para concursos, p. 442). O mal deve ser injusto (ferir, matar, roubar), não se caracterizando delito a ameaça de ir à justiça. Não exige a presença física como no desacato, podendo ser praticada por telefone (RT 560/328) e deve ser grave, séria, capaz de intimidar (RT 563/346). O mal pode estar direcionado diretamente à vítima (vou te matar) ou uma coisa relacionada à vítima (vou colocar fogo na sua casa). Mal futuro: outra questão é se a redação do art. 147 exige evento futuro (com certo tempo para ocorrer) ou abrange o evento muito próximo de ocorrer. Duas correntes se formaram: (1) exige prenúncio de mal a ser executado no futuro (RT 518/386); (2) não exige, podendo ser ato a ser praticado iminentemente (RT 438/411), com a qual concordamos. Elemento normativo do tipo. Exige análise da expressão: “no contexto da atuação ou para consecução das condutas do crime de domínio social estruturado (art. 2º, incisos I a X, da Lei 15.358/2026). Tipo subsidiário. Para evitar o bis in idem, se o tipo do art. 2º da Lei 15.358/2026, já contiver em sua elementar o delito de ameaça, não incide o art. 147-C do CP. Exemplo: o inciso I do art. 2º da Lei Raul Jungmann prevê: “utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população…”. Logicamente, não haverá concurso de crime do art. 2º, I da Lei 15.358/2026 com o delito do art. 147-C do CP, prevalecendo apenas o tipo penal do crime de domínio social estruturado.

Tipo subjetivo. É o dolo genérico, consistente na vontade de ameaçar, alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico (interpretação analógica) de causar mal injusto e grave. Também existe o dolo específico consistente na ciência de que está ameaçando no contexto de atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da Lei 15.358/2026.

Consumação. É crime formal: não exige o resultado naturalístico, ou seja, o medo sentido pela vítima. Basta, interpretando o verbo, “ameaçar” e que esta ameaça chegue ao conhecimento do ofendido. Não exige portanto, que a vítima se sinta ameaçada (o critério aqui deve ser do homem médio), tampouco se exige que se concretize o mal prenunciado (RT 414/269 e JTACrimSP 70/334). Exige-se apenas o conhecimento da ameaça pela vítima. Como a ameaça deve ser grave ou séria, o crime é de perigo concreto. Tentativa: é possível quando a conduta puder ser fracionada, como pelo meio escrito. Mas se a vítima toma conhecimento posteriormente (p. ex. na Delegacia), há a consumação. Existiria tentativa no caso de ameaça por meio escrito e a vítima falece antes de tomar conhecimento.

  • ameaça, Código Penal, Direito Penal
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