Quando o trabalho de conclusão de curso tiver como resultado um ato normativo ou marco regulatório, a qualidade acadêmica da pesquisa deve ser acompanhada da qualidade normativa do produto final.
A pós-graduação profissional introduziu no ambiente acadêmico brasileiro uma preocupação que há muito tempo se fazia necessária: aproximar o conhecimento científico dos problemas concretos enfrentados pela sociedade. Nesse modelo, o trabalho de conclusão de curso não precisa se limitar à produção de dissertação ou tese de natureza exclusivamente teórica, podendo resultar em produtos técnicos ou tecnológicos voltados à solução de problemas reais.
A Portaria CAPES nº 60, de 20 de março de 2019[1], dispõe sobre o mestrado e o doutorado profissionais, estabelece diretrizes gerais para os trabalhos de conclusão dos cursos profissionais, exigindo que atendam às demandas da sociedade, estejam alinhados aos objetivos do programa, utilizem método científico e observem o estado da arte do conhecimento. A referida Portaria, contudo, não apresenta uma relação dos produtos técnicos e tecnológicos admitidos na pós-graduação profissional, razão pela qual a identificação desses produtos deve ser buscada nos documentos específicos de avaliação da produção técnica elaborados pela CAPES.
Essa abertura para a produção normativa aparece de forma mais objetiva no Relatório do Grupo de Trabalho Produção Técnica da CAPES[2]. O documento, ao tratar dos produtos técnicos e tecnológicos da pós-graduação, inclui expressamente a categoria “Norma ou Marco regulatório” e a define como o conjunto de diretrizes voltadas à regulação do funcionamento do setor público ou privado, com a finalidade de estabelecer regras para sistemas, órgãos, serviços, instituições e empresas. Também são indicados como exemplos os marcos regulatórios setoriais, as normas regulamentadoras, as especificações de produto, a padronização de processos, os regulamentos organizacionais, os guias e os códigos de prática.
A definição adotada pela CAPES é relevante porque demonstra que o produto normativo não deve ser compreendido como simples exercício acadêmico de redação. Ao contrário, quando uma pesquisa apresenta como resultado uma norma ou marco regulatório, pretende-se entregar um produto com potencial de organização, orientação e regulação de determinada realidade institucional ou social. Exatamente por isso, a minuta normativa não pode ser avaliada apenas pela importância do tema pesquisado, mas também pela qualidade técnica da sua elaboração.
Diante disso, o presente artigo propõe-se a debater exatamente esse ponto: se a pós-graduação profissional admite que o trabalho de conclusão de curso tenha como produto final uma norma, uma minuta de ato normativo, um anteprojeto ou um marco regulatório, então esse produto não poderá ser elaborado de qualquer forma. Sendo produto normativo, deverá observar as regras de Legística.
Inicialmente, é importante esclarecer que não se está sustentando que todo trabalho de conclusão de curso da pós-graduação profissional deva resultar em ato normativo. Também não se está afirmando que toda dissertação profissional ou todo doutorado profissional precise apresentar uma minuta normativa ao final. O que se defende é algo mais específico: quando o produto final escolhido pelo pesquisador, aceito pelo programa e adequado à respectiva área de avaliação for uma norma ou marco regulatório, esse produto deverá observar os parâmetros próprios de elaboração normativa.
A questão é relevante porque uma minuta normativa produzida no ambiente acadêmico possui dupla natureza. De um lado, é produto científico, pois decorre de pesquisa, diagnóstico, metodologia, revisão bibliográfica, análise de dados, fundamentação teórica e proposição de solução para determinado problema. De outro lado, é produto jurídico-normativo, pois pretende disciplinar condutas, organizar competências, estabelecer procedimentos, criar deveres, reconhecer direitos ou orientar a atuação de pessoas, órgãos, entidades ou instituições.
Essa dupla natureza exige dupla preocupação metodológica. Como produto científico, o trabalho deve observar as regras da pesquisa acadêmica. Por outro lado, como produto jurídico-normativo, a minuta deve observar as regras de Legística. A pesquisa identifica o problema, delimita o objeto, analisa a realidade, aponta a lacuna, justifica a intervenção e demonstra a relevância da proposta. A Legística, por sua vez, transforma essa solução em texto normativo claro, coerente, preciso, sistemático e juridicamente adequado.
O equívoco que precisa ser evitado é imaginar que a relevância acadêmica do tema seja suficiente para garantir a qualidade do produto normativo. Uma pesquisa pode tratar de problema social relevante e, ainda assim, gerar uma minuta ruim. Pode apresentar excelente diagnóstico e, mesmo assim, formular dispositivo confuso. Pode defender solução juridicamente adequada e, no momento da redação normativa, utilizar espécie normativa incorreta, extrapolar competência, repetir conteúdo desnecessário, utilizar expressões ambíguas, criar parágrafos sem relação com o caput ou estabelecer regra incompatível com o sistema jurídico.
Dessa forma, o fato da CAPES reconhecer a norma ou o marco regulatório como produto técnico-tecnológico não significa que qualquer texto normativo produzido ao final do curso possa ser considerado adequado. A admissão do produto normativo pela pós-graduação profissional resolve apenas a primeira questão, ou seja, a possibilidade acadêmica de sua apresentação. A segunda questão, que é a mais importante para a Legística, diz respeito à qualidade normativa desse produto.
A Lei Complementar nº 95/98 estabelece que as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. A mesma lei define regras de estruturação, articulação, redação, alteração e consolidação das leis, fixando parâmetros mínimos para que o texto normativo seja compreendido e aplicado de forma adequada. Entre essas regras, merece destaque a previsão de que os parágrafos devem expressar aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo ou exceções à regra por ele estabelecida[3].
Esse exemplo demonstra que as regras de Legística não possuem natureza meramente estética ou formal. Elas influenciam diretamente a interpretação da norma. Se o parágrafo deve complementar o caput ou estabelecer exceção à regra nele prevista, não poderá ser utilizado para criar comando autônomo e desconectado da cabeça do artigo. Quando isso ocorre, a relação lógica entre o caput e o parágrafo é rompida, dificultando a interpretação do dispositivo e comprometendo a segurança jurídica.
No Manual de Legística: Teoria e Prática[4], sustentamos que a correta aplicação da Legística contribui significativamente para a adequada interpretação da norma. Também defendemos que a Legística deve nortear todos os atos normativos, não apenas os atos legislativos, mas também decretos, resoluções, regimentos internos, portarias e instruções normativas expedidos pelos diversos Poderes, órgãos e entidades que detenham competência normativa. A razão é simples: onde houver produção normativa, haverá necessidade de clareza, precisão, coerência, harmonia, sistematicidade e adequação ao ordenamento jurídico.
Essa afirmação ganha especial relevância quando transportada para a pós-graduação profissional. Se um mestrado profissional em Direito, Administração Pública, Gestão Pública, Políticas Públicas, Educação, Saúde, Segurança Pública ou qualquer outra área apresenta como produto final uma minuta de ato normativo, essa minuta não pode ser avaliada apenas pela importância do tema ou pela qualidade da fundamentação teórica. Também deve ser analisada sob a perspectiva da sua qualidade normativa.
O Decreto nº 12.002/2024[5], embora aplicável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, reforça essa compreensão ao estabelecer normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. O Decreto prevê, inclusive, que, previamente à elaboração do ato normativo, os órgãos e entidades da administração pública federal devem analisar o problema identificado e a solução a ser adotada, o que demonstra a conexão entre diagnóstico do problema e produção normativa adequada.
Essa lógica dialoga diretamente com a pós-graduação profissional. O trabalho de conclusão de curso, quando voltado à elaboração de uma norma ou marco regulatório, também deve partir de um problema identificado. Não se edita norma por simples vontade acadêmica. Não se propõe uma resolução, decreto, portaria ou projeto de lei apenas para que exista um produto ao final da pesquisa. A norma deve existir para enfrentar um problema concreto, juridicamente relevante e socialmente justificável.
Sendo assim, o pesquisador que pretende apresentar uma minuta normativa como produto final deverá demonstrar, no decorrer do trabalho, qual é o problema identificado, por que a intervenção normativa é necessária, qual é o órgão ou ente competente para editar o ato, qual espécie normativa é adequada, quais normas já disciplinam a matéria, quais lacunas ou inconsistências justificam a proposta, quais impactos poderão decorrer da nova regulação e de que forma o texto proposto atende aos princípios da clareza, precisão, ordem lógica, coerência, harmonia e sistematicidade.
Essa preocupação é ainda mais importante quando o produto se apresenta como marco regulatório. A expressão “marco regulatório” não pode ser utilizada como simples rótulo acadêmico para valorizar artificialmente uma minuta. Marco regulatório pressupõe um conjunto normativo com capacidade de organizar determinado setor, política pública, serviço, instituição ou atividade. Por isso, sua elaboração exige análise mais ampla de competência, hierarquia normativa, articulação entre normas, impactos institucionais, mecanismos de implementação e instrumentos de monitoramento.
A norma oriunda da pós-graduação profissional não precisa, evidentemente, ser imediatamente aprovada pela instituição destinatária. Muitas vezes, o produto final será apenas uma proposta, uma minuta, um anteprojeto ou um modelo normativo destinado a subsidiar futura decisão administrativa ou legislativa. Contudo, justamente por pretender influenciar a realidade, esse produto deve nascer tecnicamente adequado. Uma minuta confusa dificilmente será aproveitada. Uma proposta sem competência definida dificilmente será adotada. Um marco regulatório sem sistematicidade dificilmente produzirá resultados.
Dessa forma, a Legística deve ser compreendida como metodologia complementar obrigatória dos trabalhos de conclusão de curso que tenham como produto final uma norma ou marco regulatório. Não se trata de substituir a metodologia científica da pesquisa, mas de acrescentar a ela a metodologia própria de elaboração normativa. A dissertação ou tese demonstra a relevância, a inovação e a aplicabilidade da solução. A Legística demonstra que essa solução foi corretamente convertida em linguagem normativa.
Essa compreensão também contribui para a própria avaliação dos produtos técnicos e tecnológicos. Se a CAPES valoriza impacto, aplicabilidade, inovação e complexidade, a norma mal elaborada compromete todos esses critérios. A aplicabilidade, por exemplo, depende da possibilidade concreta de utilização do produto. Uma norma mal escrita, contraditória, lacunosa ou tecnicamente inadequada terá baixa aplicabilidade, ainda que trate de tema relevante. Do mesmo modo, o impacto pretendido pela pesquisa poderá ser reduzido ou inviabilizado se o texto normativo não permitir execução segura pela instituição destinatária.
Assim, quando o produto final da pós-graduação profissional for uma norma, a banca examinadora não deve avaliar apenas se o problema foi bem delimitado ou se a pesquisa apresenta boa fundamentação teórica. Deve verificar também se a minuta respeita a competência normativa, se a espécie normativa escolhida é adequada, se a ementa corresponde ao objeto, se o primeiro dispositivo indica corretamente o objeto e o âmbito de aplicação, se os artigos tratam de um único assunto, se os parágrafos complementam ou excepcionam o caput, se os incisos, alíneas e itens foram utilizados corretamente, se a cláusula de vigência é adequada e se eventual revogação foi expressamente indicada.
Diante do exposto, conclui-se que a admissão de normas e marcos regulatórios como produtos técnicos e tecnológicos da pós-graduação profissional representa avanço importante para aproximar a academia dos problemas concretos da sociedade. Contudo, esse avanço exige responsabilidade metodológica. Se o produto final é normativo, não basta que seja inovador, relevante e aplicável em tese. Ele precisa ser elaborado segundo as regras de Legística.
A pesquisa aplicada identifica o problema e fundamenta a solução. A Legística transforma essa solução em norma juridicamente adequada. Por isso, os produtos normativos oriundos da pós-graduação profissional devem observar as regras de elaboração normativa, sob pena de produzirem textos academicamente interessantes, mas institucionalmente frágeis, juridicamente inseguros e de difícil aplicação prática.
Onde houver produção normativa, deverá ser observada as regras de Legística. Essa afirmação vale para o legislador, para a Administração Pública, para os Tribunais, para os órgãos de controle, para as entidades privadas que elaboram normas internas e, também, para a academia quando se propõe a entregar como produto final uma norma, minuta, anteprojeto ou marco regulatório.
[1] BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Portaria GAB nº 60, de 20 de março de 2019. Disponível em: https://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=884 Acessado 08 jul2026.
[2] [2] BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Relatório do Grupo de Trabalho Produção Técnica da CAPES. Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/centrais-de-conteudo/10062019-producao-tecnica-pdf/@@display-file/file Acessado 08 jul2026.
[3] BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. art. 11, III, c.
[4] PEREIRA, Diogo Esteves. Manual de Legística: Teoria e Prática. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.
[5] BRASIL. Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. arts. 1º, 2º, 3º e 11.