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Para Além do Agravo de Instrumento: os Meios de Impugnação da Decisão de Saneamento

  • Foto de Larissa Pereira Barbosa Por Larissa Pereira Barbosa
  • 01/10/2026

Pedido de esclarecimentos e ajustes, negócios jurídicos processuais e os limites da autonomia das partes

Pergunte-se a qualquer operador do direito processual civil como se impugna uma decisão de saneamento e organização do processo, e a resposta quase sempre virá pronta: agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, ou embargos de declaração, se houver omissão, contradição ou obscuridade. A prática forense, no entanto, esconde uma riqueza de instrumentos que a leitura apressada do art. 357 do CPC/2015 costuma deixar de lado, e que compõe uma das teses centrais da obra: os meios de impugnação da decisão de saneamento não se esgotam no binômio agravo/embargos; compreendem também formas internas de manifestação processual ativa das partes, previstas nos próprios §§ 1º e 2º do art. 357.

O primeiro desses instrumentos é o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, disciplinado pelo § 1º do art. 357. Trata-se de via processual distinta dos embargos de declaração, ainda que a prática, por vezes, os confunda, porque não se destina a sanar omissão, contradição ou obscuridade em sentido estrito, mas a permitir que as partes, em prazo de cinco dias, requeiram o ajuste fino da decisão: a inclusão de um ponto controvertido que passou despercebido, a redistribuição de um ônus probatório, a reorganização de uma prova deferida. É instrumento pensado para o diálogo, não para o inconformismo, e por isso mesmo não pode ser utilizado, como bem observa a doutrina e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para rediscutir matéria já decidida ou para adequar a decisão ao entendimento da parte que a contesta.

O segundo instrumento, e talvez o de maior potencial ainda pouco explorado na prática, é o saneamento por negócio jurídico processual, autorizado pelo § 2º do art. 357 em combinação com a cláusula geral do art. 190 do CPC/2015. Trata-se da possibilidade de as partes, em conjunto, ajustarem consensualmente aspectos do próprio saneamento: a especificação das provas, a definição de calendário processual nos termos do art. 191, a distribuição do ônus da prova, entre outras hipóteses expressamente admitidas pelos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). A doutrina processual mais atenta ao tema, de Antônio do Passo Cabral a Daniel Mitidiero, há muito destaca que a convenção processual é expressão direta do modelo cooperativo do CPC/2015: transfere às partes, dentro de limites bem definidos, o poder de moldar o procedimento à causa concreta, em vez de submetê-las a um rito genérico e insensível às suas particularidades.

Esses limites, porém, existem e são rigorosos. A obra dedica atenção específica às hipóteses de invalidade dos negócios processuais atípicos: são nulas, por ilicitude do objeto, as convenções que autorizem o uso de prova ilícita, restrinjam a publicidade do processo além das hipóteses legalmente previstas, alterem regras de competência absoluta ou dispensem o dever de motivação das decisões judiciais. Da mesma forma, os Enunciados 36 e 37 do ENFAM alertam para a impossibilidade de negócios que criem novas hipóteses de recorribilidade não previstas em lei. A autonomia da vontade processual, portanto, não é ilimitada: encontra na ordem pública processual e nas garantias constitucionais do processo sua fronteira intransponível, e é exatamente nesse ponto de equilíbrio, entre autonomia e ordem pública, que reside boa parte do interesse prático do tema para a advocacia.

Por que essa distinção importa tanto na prática? Porque a escolha do instrumento errado tem consequência processual real. Utilizar embargos de declaração para o que, na verdade, é pedido de ajuste, ou vice-versa, pode gerar discussões sobre a interrupção ou não do prazo recursal, sobre a tempestividade do agravo de instrumento subsequente e, em última análise, sobre a própria preclusão da matéria. A jurisprudência do STJ já enfrentou controvérsias exatamente nesse território, definindo o termo inicial do agravo de instrumento a partir da publicação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos, e não da decisão de saneamento original, precedente que a obra analisa em detalhe, com apoio na distinção conceitual entre as duas figuras.

Há, ainda, um terceiro espaço processual em que esses instrumentos ganham corpo prático: a audiência de saneamento compartilhado, prevista no § 3º do art. 357 para causas complexas. Nela, o diálogo entre juiz e partes deixa de ser eventual para se tornar estruturado: é o momento em que se define, com a presença de todos, o calendário processual do art. 191, se organizam as etapas seguintes e se antecipam eventuais pedidos de ajuste antes mesmo de a decisão escrita ser publicada. A obra sustenta que essa audiência não é mera faculdade protocolar: bem conduzida, reduz a necessidade de impugnação posterior, porque boa parte dos pontos que normalmente ensejariam pedido de esclarecimentos ou agravo de instrumento já é resolvida, ao vivo, no contraditório direto entre os envolvidos. Trata-se, na prática, de deslocar para o início do procedimento um debate que, tradicionalmente, só ocorria, de forma mais custosa e mais lenta, depois de publicada a decisão e diante do Tribunal.

Para a advocacia, a lição prática que a obra deixa é objetiva: diante de uma decisão de saneamento com a qual não se concorda, a primeira pergunta não deveria ser “cabe agravo de instrumento?”, mas sim “qual é a natureza do inconformismo?”. Se se trata de omissão, contradição ou obscuridade, o caminho são os embargos de declaração; se se trata de ajuste fino, um ponto de fato não delimitado, uma prova a redistribuir, o caminho é o pedido do § 1º; se se trata de reorganizar consensualmente o próprio procedimento, o caminho é a convenção processual do § 2º; e só quando nenhuma dessas vias internas resolver a questão, e houver risco de dano grave ou de difícil reparação, é que se chega ao agravo de instrumento propriamente dito. Essa sequência lógica, que consiste em esgotar antes de tudo o diálogo interno com o juízo, é o que a obra chama de uso adequado da pluralidade de instrumentos, e é isso que separa a advocacia que apenas recorre da advocacia que efetivamente colabora para a boa condução do processo.

A terceira tese central da obra sintetiza esse panorama: a pluralidade de instrumentos de impugnação da decisão de saneamento, que vai muito além do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, não é um detalhe técnico, mas o núcleo de um sistema pensado para viabilizar o diálogo processual antes de se recorrer ao Tribunal. Reconhecer e bem utilizar essa pluralidade é, na prática, reduzir o volume de agravos de instrumento desnecessários e fortalecer, na primeira instância, a construção cooperativa da decisão de mérito, o que é, afinal, o objetivo declarado do próprio CPC/2015.

A obra dedica capítulo específico a cada um desses instrumentos, com apoio em doutrina nacional atualizada e em farta pesquisa jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, de modo a oferecer ao leitor não apenas o enquadramento teórico de cada via de impugnação, mas também parâmetros objetivos para a sua utilização na rotina forense, o que a torna leitura útil tanto para quem atua no contencioso cível do dia a dia quanto para quem se dedica ao estudo mais aprofundado do regime recursal do CPC/2015.

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