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Resumo – Informativos 1.229 a 1.234 do STF

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 29/10/2026

INFO 1.229

PLENÁRIO

– É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços – ADPF 1.258/SP, julgamento virtual finalizado em 04/09/2026.

– É constitucional – pois inserida na margem de conformação destinada à suplementação legislativa do estado-membro –norma estadual que veda o comando ou a chefia de delegado de polícia em operação de atividade de policiamento ostensivo e comunitário – ADI 7.895/RJ, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.

– É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores – ADI 7.770/DF, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.

– É constitucional a regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece o procedimento específico para a aplicação da penalidade de suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal – ADI 7.947/DF, julgamento virtual finalizado em 04/09/2026.

– É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.

– É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunicações prevista em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar – ADI 7.815/MT, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.

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INFO 1.230

PLENÁRIO

– É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional – ADI 7.903/CE, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É constitucional – por não afrontar a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização dos militares estaduais (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que estrutura e organiza as carreiras da polícia militar e do corpo de bombeiros de acordo com as peculiaridades locais, respeitadas as diretrizes da respectiva Lei Orgânica Nacional (Lei nº 14.751/2023) – ADI 7.855/RS, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É constitucional – e possui natureza interna corporis – norma regimental que prevê a designação de relator especial para emitir parecer em substituição a comissões parlamentares que deixam transcorrer in albis o prazo para manifestação – ADPF 637/SP, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo – ADPF 1.284/MA,julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados – ADPF 1.284/MA, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023 – ADI 7.893/BA, julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

– É inconstitucional –por violar os postulados constitucionais de proteção à saúde, ao trabalho e ao meio ambiente–norma estadual que autoriza, em seu território, a extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de exportação – ADI 6.200/GO,julgamento virtual finalizado em 18/09/2026.

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INFO 1.231

PLENÁRIO

– A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária – ADI 7.495/DF, julgamento finalizado em 23/09/2026.

– É inconstitucional – por violar a exigência de concurso público e a regra específica do art. 4º da EC nº 104/2019 – a contratação de agentes temporários para o desempenho de atribuições próprias da Polícia Penal – ADI 7.069/GO, julgamento virtual finalizado em 25/06/2026.

– É inconstitucional – por violar o art. 155, II e § 3º, da CF/1988, e o art. 34, § 9º, do ADCT – a incidência de ICMS sobre os recursos financeiros repassados pela União às empresas prestadoras de serviço público de energia elétrica, a título de subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, art. 5º), com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da “Subclasse Residencial Baixa Renda” (Lei nº 10.438/2002) – RE 990.115/SP, julgamento virtual finalizado em 25/09/2026, Tema 1.113.

– É inconstitucional ato unilateral de estado-membro que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), sem a observância do princípio federativo, do rito procedimental e da deliberação pelo quórum qualificado de quatro quintos estabelecidos na lei complementar (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, g) – ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP, julgamento finalizado em 24/09/2026.

– É inconstitucional a interpretação de cláusula de Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que permite ao estado-membro tributar, por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica – ADI 3.973/DF, julgamento virtual finalizado em 25/09/2026.

– É constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal prestada, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e estabeleça limites mínimos e máximos adequados – a majoração de custas judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal tributária (CF/1988, art. 150, III, c) – ADI 7.935/ES, julgamento finalizado em 23/09/2026.

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1.232

PLENÁRIO

–  Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior – RE 1.050.597/RS, julgamento finalizado em 30/09/2026, Tema 1.071.

– É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido – ADI 5.161/DF, julgamento finalizado em 30/09/2026.

SEGUNDA TURMA

– À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa – RE 1.491.723 AgR/PR, julgamento finalizado em 29/09/2026.

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INFO 1.233

PLENÁRIO

– É constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição Federal não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais aplicáveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V) – ADI 7.512/AM, julgamento finalizado em 07/10/2026.

– É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral – ADI 7.901/PR, julgamento finalizado em 08/10/2026.

– É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral – RE 835.818/PR, julgamento finalizado em 07/10/2026, Tema 843.

– O entendimento fixado por esta Corte ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral – no sentido da inconstitucionalidade de lei municipal posterior à EC nº 29/2000 que fixa alíquota do IPTU em razão da área do imóvel – deve ser aplicado, com efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento do mérito (12.08.2026), excluídos da modulação dos efeitos: (i) os fatos geradores anteriores a 12.08.2026 em relação aos quais não tenha havido o pagamento da tributação; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12.08.2026 – ARE 1.593.784 ED/SC, julgamento virtual finalizado em 09/10/2026, Tema 1.455.

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INFO 1.234

PLENÁRIO

– É constitucional a criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, mediante reorganização dos cargos efetivos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, quando preservados o concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias aplicáveis às despesas com pessoal – ADI 3.159/DF, julgamento finalizado em 15/10/2026.

– É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas – RE 1.141.156/RJ, julgamento finalizado em 14/10/2026, Tema 1.016.

– É inexigível – por força do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho vigente antes do trânsito em julgado – o título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, cessando a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de parcelas remuneratórias posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990 – RE 590.880/CE, julgamento finalizado em 15/10/2026.

– É formalmente inconstitucional – por violação do princípio da legalidade tributária – a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001), bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, data do início da produção de efeitos da Lei nº 13.606/2018 – ADI 4.395/DF, julgamento finalizado em 15/10/2026.

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