CERTO
O art. 318 do CPP permite a prisão domiciliar substitutiva se o preso estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Trata-se de requisito a ser comprovado por meio de um relatório médico, podendo o juiz, caso não satisfeito com a prova apresentada, determinar a realização de perícia a fim de atestar a real condição do réu ou investigado. Dois requisitos se exigem simultaneamente: a presença da doença grave e a debilidade extrema decorrente desse mal. Isso porque uma não pressupõe, necessariamente, a outra, podendo a pessoa, embora portadora de doença grave, não se mostrar debilitada. Uma doença crônica como a Aids, ainda incurável, permite uma vida quase normal a seu portador, não importando, na maioria das vezes, em maior debilidade de seu estado de saúde. Desde que ele receba, no local em que se encontra preso, a medicação prescrita ao caso, não haverá motivo para a concessão da prisão domiciliar. A propósito, o entendimento do STJ, por meio de sua “Jurisprudência de Teses” n. 32 (de 15 de abril de 2015), impõe, ainda, que se demonstre a impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente. É este o teor do enunciado n. 3: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos