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Resumo – Informativo 686 do STJ, de 1º de março de 2021

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 03/03/2021

PRIMEIRA SEÇÃO

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA (REsp 1.807.180/PR, Tema 1026)

Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial – PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais – FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato (EREsp 1.460.696/PR)

TERCEIRA SEÇÃO

 Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia (RHC 131.263)

PRIMEIRA TURMA

 É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal (AREsp 1.314.581/SP)

SEGUNDA TURMA

 Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal (REsp 1.311.899-RS)

TERCEIRA TURMA

 No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário (REsp 1.706.999-SP)

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação (REsp 1.872.048-RS)

O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas (REsp 1.692.803-SP)

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação (REsp 1.862.676-SP)

Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado (REsp 1.862.676-SP)

QUARTA TURMA

É cabível o repasse da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários feito pela distribuidora de medicamentos às drogarias e farmácias (REsp 1.580.446-RJ)

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença (REsp 1.907.653-RJ)

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz (REsp1.810.444-SP)

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial (REsp1.817.109-RJ)

SEXTA TURMA

É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial (HC 589.270)

***

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