ERRADO
O art. 195 do Código de Trânsito estabelece punição administrativa contra quem desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Trata-se de infração de natureza grave que acarreta a imposição de multa. Há quem sustente que, paralelamente à infração de trânsito, deve-se punir o motorista rebelde pelo crime de desobediência, tendo em vista que a conduta se insere perfeitamente nas disposições do art. 330 do Código Penal. Mas, em regra, o STJ se orienta no sentido de que, havendo punição administrativa sem referência à aplicação conjunta da lei penal, não há crime. É a ultima ratio do Direito Penal, que deve se manter subsidiário para intervir apenas quando outras normas não forem capazes de lidar adequadamente com determinada situação. Note-se, no entanto, que é preciso verificar o contexto da ordem de parada. O STJ tem considerado tipificada a desobediência em situações nas quais policiais militares ou rodoviários determinam a parada do veículo por suspeita de conduta ilícita (criminosa) mas não são atendidos pelos motoristas: “1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP.” (AgRg no REsp 1.805.782/MS, j. 18/09/2019).