TERCEIRA SEÇÃO
– É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (REsp 1.910.240/MG, Tema 1084)
SEGUNDA TURMA
– Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social (AREsp 1.806.617/DF)
TERCEIRA TURMA
– Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos (REsp 1.750.585/RJ)
– A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o ato registral, dada a proteção conferida a paternidade socioafetiva (REsp 1.829.093/PR)
– É inviável a cessão de direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, cobertas pelo seguro DPVAT, realizada por vítimas de acidente automobilístico em favor de clínica particular não conveniada ao SUS, que prestou atendimento aos segurados (REsp 1.911.618/PR)
– Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida (REsp 1.892.941/SP)
– É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstram a aceitação tácita (REsp 1.881.149/DF)
– A extinção do processo apenas quanto a um dos co-executados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15 (REsp 1.895.919/PR)
– É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente (REsp 1.845.558/SP)
QUARTA TURMA
– O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia (REsp 1.911.030/PR)
– Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação (REsp 1.481.644-SP)
– Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp 1.626.997/RJ)
SEXTA TURMA
– Demonstrado interesse jurídico e justificada a finalidade, é cabível a extração de cópias dos autos da apuração de ato infracional, não se podendo, no entanto, utilizar os documentos obtidos para fins diversos do que motivou o deferimento de acesso aos autos (RMS 65.046/MS)
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