Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Comentários:
No roubo próprio, em que a violência ou a grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos tribunais superiores é de que o crime se consuma com a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça, dispensando o locupletamento do agente. O STF assim decide reiteradamente, e o STJ editou a súmula nº 582 neste sentido. Note-se que se após o emprego da violência pessoal não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, reconhece-se a tentativa.
O STF, no HC 104.593/SP, apesar de ratificar entendimento de que a consumação do crime de roubo próprio independe da posse mansa da coisa, não aplicou a tese quando a ação do agente é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga, frustra a consumação, reconhecendo, no caso, a tentativa.
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