Informativo: 598 do STJ – Direito Penal
Resumo: Configura o delito de extorsão a conduta de agente que submete vítima a grave ameaça espiritual que se revele idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
Comentários:
O art. 158 do Código Penal pune, com reclusão de quatro a dez anos, a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Entende-se por violência o constrangimento físico (emprego de força sobre o corpo) que retira da vítima os meios de defesa. A grave ameaça, por sua vez, consiste na intimidação, isto é, na coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. Sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua definição é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e até mesmo a aparência do agente. Note-se que, não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.
Baseando-se nesse amplo alcance da promessa de mal injusto e grave, decidiu o STJ que o crime de extorsão pode ser cometido por membro de congregação religiosa que, sob o pretexto de realizar rituais de cura espiritual, constrange alguém a lhe proporcionar vantagem econômica mediante constante e grave ameaça de que entidades sobrenaturais poderão prejudicar o ameaçado. Para o tribunal, não há dúvida de que a ampla liberdade de culto é garantida pela Constituição Federal, que, no entanto, não admite condutas que, sob a camuflagem do exercício da religião, proporcionam a obtenção de vantagens econômicas por meio do constrangimento ostensivo de pessoas determinadas mediante a imposição do temor de que sejam física ou espiritualmente prejudicadas caso não efetuem pagamentos em dinheiro ou mediante entrega de bens. Concluiu-se que “A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de força ou forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”.
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