I – Introdução.
Beijo lascivo. Confrontando-se o ordenamento jurídico brasileiro com espanhol, verifica-se em um exame rápido que nossa legislação é mais protetiva quanto à liberdade sexual da mulher, isto é, a tutela do bem jurídico liberdade sexual ocorre com mais efetividade na lei brasileira.
Dessa forma, condutas menos gravosas que a conjunção carnal como o beijo lascivo forçado são contempladas em outro tipo penal no Código Penal espanhol e não propriamente no delito de estupro (Prado, Curso de direito penal, v. 2, p. 598-599) como é o caso brasileiro.
Quanto ao beijo lascivo, o STJ em sua Jurisprudência de Teses, edição nº 151, 12.06.2020, item “11”: afirmou que “O beijo lascivo integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se obtido mediante emprego de força física do agressor contra vítima maior de 14 anos.” Tal Corte ratificou recentemente essa posição: “A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos” (AgRg no REsp 2049596/SP, Rel. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14/08/2.023, Dje 16/08/2.023). E ainda: Conforme o entendimento desta Corte Superior, o “ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos” (AgRg no AREsp 2266690/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 6ª Turma, j. 20/06/2.023, Dje 23/06/2.023). Essa menção do rol taxativo no ordenamento espanhol (o art. 179 do CP Espanhol fala em “Cuando la agresión sexual consista en acceso carnal por vía vaginal, anal o bucal, o introducción de miembros corporales u objetos por alguna de las dos primeras vías”) excluiria o “inofensivo” beijo lascivo forçado. Nossa legislação simplesmente fala em “ato libidinoso”.
Essa posição entendemos como correta, pois existe contato físico explícito e violência. Além do que, inexiste um rol taxativo excluindo o beijo lascivo do delito de estupro.
II – O beijo forçado do presidente da federação espanhola de futebol
Ocorreu com uma jogadora de futebol. Em uma solenidade de entrega da medalha de ouro, a jogadora da seleção europeia, ao receber a medalha do dirigente, foi forçada a beijar esse dirigente.
Na Espanha, houve recentemente uma reforma. Antes dessa alteração, havia o abuso sexual, a agressão sexual e a violação sexual (estupro), este último mais grave. Depois de um ataque coletivo contra uma mulher, o Tribunal Supremo espanhol entendeu-se que não havia violência grave e portanto, não seria caso de violação e sim de agressão sexual. Isso acabou gerando polêmica e uma reforma legislativa espanhola em fevereiro de 2.023. No intuito de se evitar essa interpretação jurisprudencial, acabou-se com o delito de violação (estupro), mas não como hipótese de “abolitio criminis” e sim remessa para o delito de agressão sexual qualificada. Dessa forma, existe uma forma mais leve, com intimidação que seria o abuso sexual e a agressão sexual que na sua forma qualificada, abrangeria o estupro ou violação na expressão em espanhol. a lei que incluiu o estupro na agressão é denominada “somente sim é sim”, colocando o ponto de vista do consentimento da vítima para caracterização dos delitos ou não (Ana Carolina Carlos de Oliveira, mudança em delitos sexuais e econômicos acirra debate na espanha, diz advogada. https://www.conceptosjuridicos.com/codigo-penal/acesso em 27-08-2023, 14h06min).
Se não se entender que “miembros corporales” sobre a boca da jogadora incluiria a boca e língua do presidente, não haverá o delito do art. 179, “2”, incluindo a violência (força), com prisão de seis a dois anos e sim o crime do art. 178, “1” (com pena de um a quatro anos) (https://www.conceptosjuridicos.com/codigo-penal/, acesso em 27-08-2023, 14h06min). Dessa forma, a proteção penal é maior no Brasil que na Espanha quanto ao beijo lascivo.
III – Conclusões
O combate ao abuso sexual dessa forma, apesar de sempre basearmos nossa inspiração na doutrina europeia, encontra-se mais evoluído no Brasil, com a adoção de um sistema mais rigoroso que o espanhol, que sempre foi base da nossa doutrina penal. Não se pode qualificar como “normal” o beijo forçado entre uma autoridade do futebol e uma jogadora da referida seleção.