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Resumo – Informativo 842 do STJ, de 11 de março de 2025

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 29/03/2025

CORTE ESPECIAL

– No caso de uma norma estadual fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, por meio diverso do indicado no CPC, Lei de Organização Judiciária estadual, não poderá haver prejuízo para a parte, devendo o termo final do seu prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte – AgInt nos EREsp 1.745.855/PI, julgado em 19/2/2025.

PRIMEIRA SEÇÃO

– Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política – MS 19.183/DF, julgado em 12/2/2025.

– Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios – AR 7.062/RS, julgado em 12/2/2025.

SEGUNDA SEÇÃO

–  A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ – CC 206.933/SP, julgado em 6/2/2025.

PRIMEIRA TURMA

– Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular – REsp 2.141.693/MG, julgado em 11/2/2025.

– É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo – REsp 2.167.080/RJ, julgado em 11/2/2025.

– O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau – REsp 2.021.777/SC, julgado em 11/2/2025.

SEGUNDA TURMA

– A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário – REsp 2.175.480/SP, julgado em 18/2/2025.

–  A pequena extensão de área ambiental atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular, de modo que deve ser demolida a edificação, bem como recuperado o meio ambiente, ainda que se trate se obra de pequena extensão, da ordem de 4m², realizada em Área de Preservação Permanente – APP (REsp 1.714.536/RJ, julgado em 4/2/2025).

– Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação – AREsp 2.607.634/SP, julgado em 18/2/2025.

TERCEIRA TURMA

– É cabível o reconhecimento de filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público e contínuo dessa condição – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/2/2025.

– É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho – Processo em segredo de justiça, julgado em 18/2/2025.

– Na hipótese de vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido – REsp 2.121.904/SP, julgado em 11/2/2025.

– O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave – Processo em segredo de justiça – julgado em 4/2/2025.

– Não demonstrando a prova técnica o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida, e considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações que imputaram à ré o risco pelo mau êxito da perícia, esta deve ser condenada a indenizar a parte contrária – REsp 2.145.132/GO, julgado em 18/2/2025.

– Existindo questão histórica referente à propriedade pública, é necessária a perícia especializada reconstitutiva para identificação e individualização do imóvel – REsp 2.025.013/RJ, julgado em 11/2/2025.

– A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque – REsp 2.166.023/PR, julgado em 4/2/2025.

– A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015 – REsp 1.909.271/PR, julgado em 11/2/2025.

– Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida – REsp 2.163.930/PR, julgado em 4/2/2025.

– O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual – REsp 2.169.410/PR, julgado em 18/2/2025.

QUARTA TURMA

–  A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024 – AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, julgado em 11/2/2025.

–  A cobrança de taxa condominial em condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o adquirente anuiu – AgInt no AgInt no REsp 1.975.502/SP, julgado em 10/2/2025.

– O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria – AgInt no REsp 1.552.981/SP, julgado em 11/2/2025.

– A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda – AgInt no AREsp 2.726.147/SP, julgado em 10/2/2025.

– É válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados por cada sócio como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade empresária limitada, desde que tal medida não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas – REsp 2.053.655/SP, julgado em 11/2/2025.

– Caracteriza-se inovação recursal a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno, caso não tenha sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial – REsp 1.882.559/MA, julgado em 18/2/2025.

– Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário – Processo em segredo de justiça, julgado em 18/2/2025.

– A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação – REsp 1.947.791/GO, julgado em 12/2/2025.

– A alteração premeditada de projeto habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do empreendimento – REsp 2.182.775/SP, julgado em 12/2/2025.

– O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista – AgInt no AREsp 2.621.635/MT, julgado em 10/2/2025.

QUINTA TURMA

– Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas – AREsp 2.589.697/DF, julgado em 11/2/2025.

– A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri – AgRg no REsp 2.175.339/MA, julgado em 19/2/2025.

– A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias – RHC 199.649/SP, julgado em 19/2/2025.

SEXTA TURMA

– Para concessão de salvo-conduto no plantio cannabis sativa para fins medicinais, não é exigível a comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA – AgRg no HC 913.386/SP, julgado em 19/2/2025.


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