1) Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?
a) A pena do crime de roubo de maior gravidade.
b) A pena do crime mais grave incrementada de acordo com a condição econômica do réu.
c) A pena de um crime de roubo acrescida de um terço.
d) A pena de um crime de roubo acrescida de dois terços.
e) A soma das multas relativas aos três roubos.
Resposta: O art. 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Segundo o texto legal, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.
Há, no entanto, doutrina (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012) lecionando que essa regra não serve para o crime continuado, que, para fins de aplicação de pena, por ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012; HC 132.857/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 18/06/2015).
Em que pese, portanto, ter-se considerado a letra expressa da lei para estabelecer o gabarito, o tema é controvertido na doutrina e na jurisprudência. A nosso ver, a questão é passível de recurso porque, diante da controvérsia, se a intenção era exigir que o candidato se ativesse ao texto legal, o enunciado deveria tê-lo feito expressamente (v.g. “Segundo o disposto no Código Penal (…)”).
2) A condenação por homicídio privilegiado qualificado é possível na hipótese em que
a) o crime for cometido com emprego de fogo.
b) o crime for qualificado pela motivação fútil.
c) o crime for qualificado pela vingança.
d) o agente embriagado agir por motivo irrelevante.
e) a vítima atingida for pessoa diversa da que se pretendia matar por questão de ódio.
Resposta: O homicídio denominado qualificado-privilegiado é possível se concorrerem as causas de privilégio (que têm natureza subjetiva) com qualificadoras de natureza objetiva: a) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; b) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As qualificadoras relativas ao motivo torpe, ao motivo fútil, ao vínculo finalístico, ao feminicídio e ao homicídio contra agentes de segurança pública têm natureza subjetiva, e, portanto, não convivem com o privilégio.
3) Configurado o crime de tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006), a causa de diminuição de pena será calculada segundo
a) as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e a extensão de sua confissão.
b) a extensão da organização criminosa integrada pelo réu.
c) o número de agentes implicados na conduta do réu.
d) a quantidade e a qualidade da droga apreendida.
e) a reincidência e os antecedentes do réu.
Resposta: Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Essa regra, como não poderia deixar de ser, exerce um relevante impacto na aplicação da pena, especialmente se considerarmos o atual cenário envolvendo o crime de tráfico de drogas, sobre o qual passaram a ser admitidos, por iniciativa do Supremo Tribunal Federal, determinados benefícios que a Lei nº 11.343/06 originalmente não contemplava. Mais do que nunca se revela a importância da observação das disposições constantes no art. 42 para que se compatibilizem as iniciativas de menor encarceramento com a gravidade inerente à conduta de mercancia de psicotrópicos.
Nessa esteira, e especificamente quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, as disposições do art. 42 podem não só balizar a extensão da redução da pena como também podem impedir sua incidência, como vem decidindo o STJ:
“2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes” (HC 400.528/SP, DJe 18/08/2017).
Note-se, no entanto, algo importantíssimo: as circunstâncias do art. 42 devem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, ou seja, o juiz tem a opção de, na primeira etapa, utilizar a natureza e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou de, na terceira fase, considerar a natureza e a quantidade para dosar a fração de diminuição ou para afastar o benefício. Não é possível utilizar o mesmo expediente nas duas fases porque, segundo decidiu o STF em sede de repercussão geral, há bis in idem (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014).
4) São considerados crimes hediondos, dentre outros:
a) o roubo qualificado, o homicídio qualificado, a lesão corporal grave e o estupro.
b) o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.
c) o peculato, o homicídio, o latrocínio e o tráfico de drogas.
d) o tráfico de drogas, o homicídio qualificado, o peculato e a extorsão mediante sequestro.
e) o sequestro, o roubo qualificado, o infanticídio e o peculato.
Resposta: Há três formas de conceituar crimes hediondos: a) legal: compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os delitos considerados hediondos; b) judicial: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se a infração praticada é ou não hedionda; c) misto: num primeiro momento, o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondos, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica).
O Brasil adotou o critério legal, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 5.°, XLIII, da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
O rol dos crimes hediondos é ditado pelo art. 1º da Lei nº 8.072/90, no qual se estabelecem, dentre outros, o estupro, o latrocínio, o homicídio qualificado e o estupro de vulnerável.
5) A guarda de arma desmuniciada, de uso permitido, em sua própria residência, constituirá crime
a) na hipótese de a arma, em exame pericial, se mostrar apta a efetuar disparo.
b) na hipótese em que, na residência, houver disponibilidade de munição compatível com a arma apreendida.
c) se o implicado não possuir licença para o porte da arma apreendida.
d) caso o implicado não possua o registro de propriedade válido da arma.
e) se a residência estiver situada em área urbana.
Resposta: O art. 12 da Lei nº 10.826/03 pune a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A pena é de detenção de um a três anos, além da multa.
A forma legal de manter sob sua posse uma arma de fogo é mediante registro, que, segundo o art. 3º da Lei 10.826/03, é obrigatório. Uma vez emitido o registro (se cumprido o procedimento do art. 4º), o proprietário está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 5º). Não observadas essas disposições, a conduta é criminosa.
Note-se que, ao se referir a “registro de propriedade válido”, a assertiva alude ao registro obtido com a observância do procedimento estabelecido na Lei 10.826/03. O STJ considerou típica, por exemplo, a conduta de um delegado de polícia que mantinha sob sua posse uma arma de fogo registrada em órgão estadual, muito antes da entrada em vigor da atual disciplina legal. Para o tribunal, o agente estava obrigado a adequar o registro de sua arma à nova regra (RHC 70.141/RJ, DJe 16/2/2017).
Por fim, destaque-se que, para o STJ, o registro vencido não se equipara à inexistência de registro para fins criminais (HC 369.905/SP, DJe 20/09/2017).
6) A respeito do delito de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que se trata de crime
a) material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre com a efetiva prática da infração penal pelo adolescente em concurso com o agente capaz ou após ter sido por este instigado.
b) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito ocorre independentemente da prática da infração penal para a qual o adolescente foi convidado, mediante concurso, ou instigado, bastando a prova de que foi efetivamente corrompido pela conduta do agente maior.
c) formal, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito se dá independentemente da prova de que o adolescente tenha sido corrompido pelo agente capaz, mostrando-se irrelevante, para a tipificação penal, o fato de o menor ter registro de passagens anteriores pela prática de atos infracionais.
d) material, na modalidade de praticar a infração penal com o adolescente, e formal, na modalidade de induzir o adolescente a praticá-la, pois, neste último caso, o crime se consuma independentemente do sucesso do induzimento.
e) material, em ambas as modalidades, pois a consumação do delito depende de prova de que o menor de 18 anos tenha sido efetivamente corrompido pelo agente capaz, não incidindo o tipo penal acaso demonstrado que o adolescente já havia sido corrompido, vez que reincidente na prática de atos infracionais.
Resposta: O art. 244-B da Lei nº 8.069/90 pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A doutrina e a jurisprudência divergiam no tocante ao momento consumativo do delito. Para uns, tratava-se de crime formal, sendo suficiente para a consumação que o menor praticasse (ou fosse induzido a praticar) infração penal, dispensando a prova de sua subsequente corrupção. Para outros, o delito era material, não bastando que o adolescente praticasse (ou fosse induzido a praticar) a infração penal, sendo necessária, ainda, a sua efetiva corrupção. Havia decisões em ambos os sentidos no próprio STJ, que, no entanto, para dirimir a discussão, editou a súmula nº 500, segundo a qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (leia-se criança ou adolescente), por se tratar de delito formal.
7) Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza
a) ação em estrito cumprimento do dever legal.
b) lesão corporal seguida de morte.
c) ação em legítima defesa.
d) resistência seguida de morte.
e) homicídio qualificado.
Resposta: A situação narrada no enunciado revela, de fato, a prática de um homicídio pelo policial militar. Inicialmente, tem-se que a voz de prisão não foi legal, pois não se menciona que “perigoso assaltante” estava em situação de flagrância nem que havia ordem judicial para prendê-lo. Logo, o policial agiu com abuso de autoridade, que, consequentemente, afastaria a legitimidade de sua conduta. Mas, ainda que a abordagem tivesse sido legítima, numa situação em que, por exemplo, houvesse uma ordem de prisão preventiva, não seria o caso de aventar o estrito cumprimento de um dever legal, pois, se a lei determina que o policial cumpra a medida, não o obriga a matar aquele que deve ser preso.
Tampouco é possível considerar a legítima defesa, porque não há relato de que o policial estava sob risco atual ou iminente de ser injustamente agredido. Ao contrário, o indivíduo fugiu ao vê-lo.
A lesão corporal é afastada pelas circunstâncias dos fatos narrados, pois, ao atirar nas costas do agente enquanto ele fugia, o policial no mínimo assumiu o risco de matar.
No que concerne à qualificadora, talvez fosse possível considerar a existência de motivo fútil, pois o enunciado destaca que “perigoso assaltante” era desafeto do policial, que, exatamente por isso, efetuou a abordagem. Para termos certeza dessa qualificadora, no entanto, seriam necessários mais dados acerca da motivação.
O fato de o policial ter atirado enquanto o agente fugia não nos parece suficiente para qualificar o homicídio – embora provavelmente tenha sido esta a circunstância que fundamentou o gabarito –, porque, neste ponto, deve-se diferenciar os disparos feitos “nas costas” daqueles efetuados “pelas costas”.
O que pode caracterizar a qualificadora relativa à traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”, ou seja, promovida sem que a vítima se dê conta de que será atacada. Trata-se da surpresa que impede ou dificulta a reação. Ocorre que, no caso do enunciado, não houve traição, emboscada, dissimulação ou recurso semelhante. A vítima percebeu que seria abordada pelo policial e resolveu fugir. Os tiros foram disparados, portanto, em suas costas, sem nenhum tipo de surpresa.
8) O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe
a) a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.
b) o isolamento do preso e a impossibilidade de visitas íntimas.
c) a avaliação imediata de seu comportamento carcerário, por meio de exame criminológico, para a realização de atividade laboral e consequente remissão de pena.
d) a segregação completa, sem direito a visitas, em estabelecimento prisional de segurança máxima.
e) a obrigatoriedade do trabalho, com uso de algemas, se externo, em obras públicas.
Resposta: O art. 34, caput, do Código Penal dispõe que o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. E o § 1º estabelece a sujeição a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Note-se que o exame de classificação de que trata o caput do art. 34 não se confunde com o exame criminológico eventualmente realizado antes da concessão de benefícios na execução penal:
Exame de classificação |
Exame criminológico |
Amplo e genérico | Específico |
Orienta o modo de cumprimento da pena., guia seguro visando a ressocialização. | Busca construir um prognóstico de periculosidade – temibilidade – do reeducando, partindo do binômio delito-delinquente. |
Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa. | Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina e capacidade de suportar frustrações (prognóstico criminológico). |
9) Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a
a) prática de furto simples.
b) prática de furto privilegiado qualificado.
c) ausência de crime.
d) hipótese de perdão judicial.
e) prática de furto famélico, conduta isenta de pena.
Resposta: É possível de acordo com a jurisprudência do STF, aplicar o privilégio relativo ao furto de pequeno valor no furto qualificado: “O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e 4º do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011)” (RHC 115225/DF, DJe 16/04/2013). Não é diverso o entendimento do STJ, que editou neste sentido a súmula nº 511, ressalvando que o privilégio se aplica somente diante de qualificadoras objetivas. A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança tem natureza subjetiva (neste sentido: HC 387.780/SC, DJe 27/10/2017).
10) A confissão judicial do réu implica em
a) compensação com eventual circunstância agravante.
b) diminuição de sua pena final.
c) compensação com eventual majorante.
d) redução máxima da pena em face da presença de causa especial de diminuição de pena.
e) redução de sua pena base.
Resposta: De acordo com o disposto no artigo 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Mas, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes e, por isso, admitem compensação (HC 376.483/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, DJe 17/02/2017).
11) Entende-se por concurso material benéfico
a) o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.
b) a soma da pena de dois crimes distintos que não impeçam a obtenção da suspensão condicional da pena.
c) o cometimento de mais de um crime, mediante mais de uma ação, cuja pena pode ser substituída.
d) o cometimento de dois crimes mediante mais de uma ação, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
e) o cometimento de dois crimes idênticos, mediante a prática de duas ações distintas, porém em sequência imediata.
Resposta: O denominado concurso material benéfico é uma solução para as situações em que a aplicação da pena no concurso formal próprio se revela prejudicial ao agente.
Nessa espécie de concurso, o sistema da exasperação faz com que se aplique a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Não se descarta, todavia, a hipótese de o sistema da exasperação levar a uma pena superior à que seria cabível no concurso material. Ex.: “A”, pretendendo matar “B”, sabota o veículo que seria conduzido por este último. Enquanto conduzia seu veículo, em razão da sabotagem, “B” perde o controle de direção e morre envolvido em um acidente, que, igualmente, causa danos em um imóvel especialmente protegido por lei. Neste caso, “A” responderia pelo homicídio doloso e pelo dano ao bem protegido, que, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, pode ser punido a título de culpa. Aplicada a regra do concurso formal próprio, chegaríamos, ao menos, a uma pena de sete anos (seis anos do homicídio + um sexto do concurso formal). Aplicado, no entanto, o cúmulo material, a pena seria, na mesma hipótese, de seis anos e seis meses (seis anos do homicídio + seis meses do dano culposo).
Por isso, tendo em vista que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas (art. 70, parágrafo único, do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”).
12) A conduta do acusado que, ao ser preso por prática de crime contra o patrimônio, se atribui falsa identidade, constitui
a) contravenção penal relativa à recusa de fornecimento de dados à autoridade.
b) fato atípico, porém antijurídico.
c) crime de falsa identidade.
d) fato impunível, pois tal conduta é amparada pelo exercício do direito de defesa.
e) circunstância agravante do crime de roubo.
Resposta: A orientação jurisprudencial é dominante no sentido de que atribuir-se falsa identidade é crime, ainda que o agente o faça no intuito de autodefesa. O STJ inclusive sumulou esse entendimento: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (súmula nº 522).
13) A simples exposição à venda de cópias não autorizadas de filmes sob a forma de DVD constitui
a) apenas um ilícito civil.
b) mero ato preparatório.
c) fato atípico.
d) crime contra a propriedade imaterial.
e) contravenção relativa à violação de objeto.
Resposta: O art. 184, § 2º, do Código Penal pune, com reclusão de dois a quatro anos, além da multa, quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Consuma-se o crime com a realização de uma das condutas previstas no tipo, ainda que não haja o locupletamento (delito formal). Deve ser alertado que nos comportamentos expor à venda, ocultar ou ter em depósito a consumação se protrai no tempo (delito permanente).
14) A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de
a) estelionato.
b) excesso de exação.
c) peculato.
d) corrupção passiva.
e) concussão.
Resposta: No crime de concussão (art. 316 do Código Penal), a conduta típica consiste em exigir o agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Trata-se de uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.
Não se trata de excesso de exação porque, como deixa claro o enunciado, o agente público alegou a necessidade de uma “taxa de urgência”, algo não só indevido como também inexistente. No excesso de exação, o tributo, não obstante indevido, existe.
15) A prática de lesão corporal de natureza leve por condutor de veículo automotor, reincidente por crime doloso, pode gerar condenação, cuja pena deverá ser
a) privativa de liberdade, aumentada de um a dois terços.
b) privativa de liberdade e de suspensão da habilitação para a condução de veículo automotor.
c) privativa de liberdade, além de multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.
d) pecuniária, com a perda da habilitação para a condução de veículo automotor.
e) restritiva de direitos, multa e perda da permissão para a condução de veículo automotor.
Resposta: Segundo o art. 303 da Lei 9.503/97, a lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor enseja as penas de detenção de seis meses a dois anos e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em regra, o agente não pode ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP), a não ser, excepcionalmente, se a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime e se, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, o que o enunciado não deixa claro.