O artigo 395 do CPP lista as seguintes hipóteses nas quais será rejeitada a denúncia ou a queixa:
I) peça acusatória manifestamente inepta: a denúncia (e também a queixa) será considerada inepta quando não atender os requisitos do art. 41 do CPP, dispositivo que, vale salientar, não sofreu qualquer alteração com o advento da Lei n° 11.719/08.
II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: conforme ressalta o promotor de justiça mineiro Rodrigo de Abreu Fudoli, em bem elaborado trabalho (Inovações referentes a procedimentos penais, sítio www.jusnavigandi.com.br, elaborado em 25.06.2008), “os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada) As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir”.
III) falta de justa causa para o exercício da ação penal: a amplitude da expressão justa causa, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus (art. 648, inc. I do CPP), dificulta uma conceituação mais precisa de seu alcance. De qualquer forma, considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, aquele início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos