Hoje, quinta-feira (5/4), entra em vigor a Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Dos muitos desdobramentos que a lei traz, um chama especial atenção: a possibilidade de prisão em casos de alienação parental. Até então, apesar da regulamentação legal, a prática da alienação parental não gerava esse tipo de sanção.
Não se trata de previsão expressa da novel lei, mas deriva da interpretação conjugada com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Vejamos.
Em seu art. 4º, inciso II, “b”, a Lei 13.431/17 elenca como uma das formas de violência contra a criança e o adolescente o ato de alienação parental. Para protegê-los de tal conduta, em seu art. 6º a lei assegura à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência o direito de pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.
Ocorre que embora a lei seja omissa com relação às medidas protetivas a serem aplicadas nesses casos, o parágrafo único do art. 6º orienta que diante de omissão deve ser aplicado o disposto no ECA e na Lei Maria da Penha. Por isso enfatizamos a necessidade da interpretação conjunta das citadas leis.
Verificando, em razão disso, o que dispõe a Lei Maria da Penha, percebemos que seu art. 22, parágrafo 1º, não deixa dúvidas sobre a possibilidade de o juiz aplicar, além das medidas previstas, outras que sejam necessárias para a segurança da vítima ou as que as circunstâncias o exigirem.
O ECA, por sua vez, prevê em seu art. 130 que verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, fixando provisoriamente alimentos de que a criança ou o adolescente dependente do agressor necessite.
Para garantir a execução dessas medidas, é possível a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sobretudo quando a conduta do agente configurar, além de descumprimento de uma medida protetiva, a prática também de um crime.
Diante do exposto, parece claro, a partir de agora, a possibilidade da decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento das medidas protetivas.
Por fim, importante observar que com a entrada em vigor da Lei 13.641/18, publicada ontem (leia os comentários aqui), que adicionou o art. 24-A à Lei Maria da Penha, em caso de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, o infrator praticará crime, penalizado com detenção de três meses a dois anos.
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