Súmula 607 do STJ: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.
COMENTÁRIOS
Duas das inúmeras condutas que caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.) são a importação e a exportação. As duas ações caracterizam o tráfico transnacional, cuja competência é da Justiça Federal (art. 70), ditada, segundo a súmula 528 do STJCompete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional., pelo local da apreensão nos casos de remessa da droga do exterior para o Brasil, ou pelo local em que cometido o último ato de execução nas situações em que a droga é remetida do Brasil para o exterior:
“I – A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. II – Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução “. III – O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos. IV – Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie” (CC 146.393/SP, DJe 01/07/2016).
Uma vez que se caracterize o tráfico transnacional, o art. 40 da Lei 11.343/06Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. anuncia, no inciso I, que a pena deve sofrer aumento de 1/6 a 2/3. Aliás, o STJ tem decidido que as condutas de importar e de exportar a droga não são incompatíveis com a causa de aumento (ou seja, não há bis in idem), pois o tráfico se consuma inclusive com a mera conduta de trazer a droga consigo (AgRg no AREsp 647.784/SP, DJe 01/08/2017).
Mas a incidência da majorante relativa à transnacionalidade pressupõe a efetiva transposição de fronteiras? Não. A exemplo do que vinha decidindo sobre o tráfico interestadual – a respeito do qual editou a súmula 587 –, o STJ firmou a orientação de que a transnacionalidade pode se caracterizar apenas pela prova de que a droga será remetida ao exterior ou virá do exterior para o Brasil, dispensando-se o efetivo cruzamento de fronteiras:
“Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País” (AgRg no AREsp 377.808/MS, DJe 22/09/2017).
Agora, com a edição da súmula 607, define-se o entendimento a respeito da incidência da majorante também em relação ao tráfico transnacional.
Confira esta e outras súmulas comentadas por mim no MEUAPPJURÍDICO, disponível para Apple e Android.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial