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É criminosa a conduta de carimbar cédulas de papel-moeda?

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 05/05/2018

Difundiu-se pela internet um vídeo no qual alguém carimba cédulas de real com uma imagem representando o ex-presidente Lula seguida dos dizeres “Lula Livre”. A repercussão foi tamanha que se chegou a divulgar que as cédulas rasuradas perderiam o valor, o que foi prontamente negado pelo Banco Central.

Efetivamente, a aposição de imagens, sinais e inscrições em geral não invalida cédulas monetárias. Todos certamente já as recebemos com algum tipo de rasura e em seguida as transmitimos sem nenhuma recusa da parte do recebedor. Isso ocorre por motivos óbvios: a emissão e a circulação de moeda é extremamente bem controlada, e tornar as cédulas pura e simplesmente inválidas em virtude de rasuras poderia provocar, em larga escala, sérios problemas no âmbito da circulação, o que por sua vez traria repercussões econômicas.

Mas o fato de não provocar invalidação não torna irrelevante a rasura nas cédulas, tanto que é possível recusá-las, e quem as tem em sua posse pode trocá-las em uma agência bancária, que providenciará seu encaminhamento ao Banco Central. O ato de conspurcar uma cédula – símbolo representativo da moeda oficial do país –, torna-a, portanto, de certa forma imprópria para que continue em circulação.

Essa impropriedade repercute no âmbito criminal?

O ordenamento jurídico não dispõe de norma que trate expressamente da punição de atos de destruição ou deterioração de cédulas monetárias, mas não se afasta a possibilidade de imputação criminal.

Com efeito, segundo dispõe o art. 21, inciso VII, da Constituição Federal, a emissão de moeda compete à União, exclusivamente por meio do Banco Central (art. 164). A Lei 9.069/95 – que dispõe sobre o Plano Real e institui o Real como unidade do Sistema Monetário Nacional – estabelece, por sua vez, as regras para emissão da moeda. Isto nos leva à conclusão de que não obstante o valor representado seja atribuído ao portador, a cédula, na qualidade de objeto – coisa – pertence à União, exclusiva emissora e controladora da circulação.

Uma vez estabelecido que a cédula é uma coisa alheia a seu portador, podemos concluir que o ato de rasura caracteriza o crime de dano qualificado.

O artigo 163 do Código Penal tipifica o crime de dano na forma de ação múltipla: destruir (demolir, arruinar, devastar), inutilizar (tornar inválido, comprometer o uso, fazer falhar) e deteriorar (pôr em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) coisa alheia.

Assim, o agente que ateia fogo em uma cédula e a desintegra completamente pratica a destruição; aquele que rasga a cédula a ponto de não deixar um fragmento com mais da metade do tamanho original a inutiliza (Carta-circular nº 3.373 do BC); e aquele que insere na cédula quaisquer caracteres estranhos a deteriora.

No caso divulgado por meio do vídeo já mencionado, o que pode provocar certo debate é o elemento subjetivo do tipo. A doutrina diverge acerca da presença de propósito específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria, por exemplo, é indispensável tal circunstância:

“não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

Magalhães Noronha, por sua vez, sustenta que a intenção de prejudicar “Não é dolo específico, porque está compreendida na própria ação criminosa. Quem destrói uma cousa, sabe que prejudica seu dono ou possuidor. O prejuízo está ínsito no dano. Se destruir é desfazer, desmanchar; se inutilizar é tirar a utilidade; e se deteriorar é piorar; quem destrói, inutiliza ou deteriora a cousa alheia não pode deixar de prejudicar a outrem. Esse prejuízo é, pois, inseparável da destruição, da inutilização e da deterioração, que são resultados do crime” (Código Penal brasileiro comentado, p. 414).

Dessa forma, quem sustenta a necessidade de que a conduta seja permeada pelo propósito de causar prejuízo pode se orientar contrariamente à punição da inserção das imagens nas cédulas, pois a conduta divulgada no vídeo tinha propósito – ao menos declarado – de veicular apoio ao ex-presidente preso, não de deteriorar o patrimônio da União. Por outro lado, admitindo-se – como nos parece razoável – que a intenção de prejudicar é ínsita à conduta – afinal, não se destrói, inutiliza ou deteriora conscientemente um objeto sem que se considere o prejuízo decorrente –, o ato de carimbar as cédulas caracteriza o crime – que, no caso, é qualificado porque cometido contra o patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP).

E não se discute que a conduta causa prejuízo, especialmente se considerarmos que o tipo de manifestação registrada no vídeo pode se difundir muito facilmente. Embora à primeira vista e em olhar descuidado a conduta possa parecer inofensiva, devemos ter em mente que o Banco Central é obrigado a recolher as cédulas conspurcadas e a substituí-las por outras circuláveis, o que necessariamente provoca uma despesa extra para os cofres da União.

Havemos também de ter em consideração que as cédulas contêm símbolos do país e são em si – como já mencionamos – símbolos da moeda oficial, razão por que seu uso pervertido deve ser coibido. Não importa a alegada intenção de quem promovia a inserção das imagens, pois, a se admitir o procedimento como algo normal, não tarda para que as cédulas passem a servir como peças de propaganda de todo tipo, o que definitivamente não se pode permitir.

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