Informativo: 625 do STJ – Processo Penal
Resumo: A condução do interrogatório do réu de forma firme durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados.
Comentários:
Na linha da legislação mais moderna, que vislumbra no interrogatório um meio de defesa, o rito do júri estabelece a realização deste ato por último, após a produção das demais provas (testemunhal, oitiva da vítima, se o caso, etc.).
Vale atentar que, no caso do julgamento em plenário do júri, o interrogatório, embora presidido pelo juiz togado, tem como destinatários os jurados, ou seja, enquanto nos procedimentos comuns o interrogatório é importante meio de prova para formação da convicção do próprio juiz togado (embora seja, também, meio de defesa, o que lhe confere um caráter misto), no júri o ato influencia muito mais os jurados, que, por exemplo, se impressionarão com a confissão do réu feita de viva voz em plenário. Não que essa confissão seja irrelevante para o juiz togado, que a leva em conta quando da dosagem da pena, mas gera seus efeitos de forma mais contundente sobre os juízes leigos.
Principalmente em razão da maior suscetibilidade dos jurados, o interrogatório deve ser conduzido com serenidade, de forma que o juiz não perca, jamais, sua condição de imparcialidade. Deve ser um ato de boa-fé, um instrumento da verdade. Correta a observação de Hélio Tornaghi, para quem “o juiz não é um inquisidor preocupado em sondar as profundezas d’alma do interrogado. Também não é um psicanalista que remexe nos escaninhos do inconsciente. Ele deve se portar, no interrogatório, como o bom professor no exame do aluno: as perguntas hão de ser claras, em seu conteúdo; precisas, em seus contornos; unívocas, isto é, sem ambiguidade. Não deve agir como vilão, armando ciladas para o réu; nem como Javert, perseguindo-o, encurralando-o” (Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 7ª. Ed., 1990, pp. 363-4).
Nem todo ato, no entanto, que saia da plena normalidade é capaz de provocar a nulidade do interrogatório por quebra da imparcialidade do juiz. Com efeito, decidiu o STJ (HC 410.161/PR, j. 17/04/2018) que o fato de o juiz conduzir o interrogatório com firmeza e até com certa rudeza não necessariamente ofende a imparcialidade. Para que se decrete a nulidade, devem se fazer presentes firmes elementos de que a forma da inquirição influenciou negativamente os jurados, dificultando o exercício do contraditório:
“Ora, agir com firmeza e até um tanto de forma rude, não é motivo para imputar à magistrada a pecha da falta de imparcialidade. O juiz não é mero espectador do julgamento e tem, não só o direito, mas o dever (art. 497 do Código de Processo Penal) de conduzi-lo e, ao interrogar a ré, na espécie vertente, não há notícia de que tenha tratado de alguma prova ou emitido qualquer opinião sobre elementos colhidos na instrução ou na própria sessão do Júri, isto, sim, causa plausível de quebra da parcialidade, de modo a influenciar o ânimo dos jurados, tanto que, sequer, houve, por parte da defesa, recurso acerca do mérito da condenação.
Penso que a quebra da imparcialidade tem de estar atrelada a alguma conduta do magistrado que possa desequilibrar a balança do contraditório, ou seja, favorecer, para qualquer dos lados, a atuação das partes”.
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