Informativo: 631 do STJ – Direito Penal
Resumo: Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva.
Comentários:
A pena restritiva de direitos é espécie de pena alternativa que, seguindo a tendência do direito penal moderno, busca eliminar a pena privativa de liberdade de curta duração, que normalmente não atende satisfatoriamente às finalidades da sanção penal.
As duas características básicas da pena restritiva de direitos são:
1) Autonomia: não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade (há exceções nas Leis 8.078/90 e 9.503/97);
2) Substitutividade: primeiro são fixados a pena privativa de liberdade (observando o artigo 68 do CP) e o regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Considerando que se trata de pena substitutiva da privativa de liberdade, a restritiva de direitos pode ser convertida na pena que substituiu se o agente descumpre injustificadamente a restrição imposta. A conversão pode ocorrer inclusive no caso de prestação pecuniária, espécie de restritiva de direitos que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Esta pena alternativa não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.
Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão. Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.699.665/PR (j. 07/08/2018):
“De início, tratando-se de pena substitutiva, fixada com base no artigo 44 do Código Penal, tem-se que o eventual descumprimento da obrigação dá ensejo à reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por força do comando expresso da norma do parágrafo 4º do referido artigo. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Ressalta-se que a execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demanda um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento, e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Assim, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena substitutiva já que a reconversão da pena é medida que, por si só, atribui coercividade à pena restritiva de direitos.”
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