A confissão qualificada, na clássica definição de CARL J. A. MITTERMAIER, ex-Professor da Universidade de Heidelberg/Alemanha, “é a que não compreende o crime em toda sua extensão, ou não assinala certos caracteres do fato criminoso, ou, ainda, a que contém certas restrições que impedem os seus efeitos quanto a aplicação da pena, ou tem por fim provocá-la menos rigorosa”.
Esse tipo de confissão, na qual o réu confessa a prática do delito, mas invoca tese defensiva de exclusão da antijuridicidade (p. ex., legítima defesa), de culpabilidade ou de isenção de pena, não autoriza a atenuação da pena, não podendo, portanto, ser aplicado o art. 65, III, “d”, do CP.
Neste ponto, é de suma importância perquirir a razão da ser da existência da atenuante decorrente da confissão espontânea.
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