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Certo ou errado? Na lesão corporal culposa com motorista embriagado é dispensável a representação e são obstadas a transação penal e a suspensão condicional do processo

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 05/05/2019

ERRADO

A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 da Lei nº 9.503/97, tem pena que varia de seis meses a dois anos de detenção, além da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Por força do disposto no art. 291, § 1º, do mesmo diploma, à lesão corporal culposa se aplicam as disposições dos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, que tratam, respectivamente, da composição civil, da transação penal e da necessidade de representação do ofendido. Ocorre que o mesmo art. 291 estabelece que as medidas benéficas da Lei nº 9.099/95 devem ser afastadas se o agente estiver: I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Note-se, todavia, que a suspensão condicional do processo não se submete a essas exceções, que, reitere-se, aplicam-se à composição civil, à transação penal e à representação do ofendido.

Material extraído da obra Revisaço Direito Penal

  • crimes de trânsito, Direito Penal, embriaguez, Lei 9.503/97, lesão corporal, suspensão condicional, transação penal
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