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595: É possível, na aplicação do art. 366 do CPP, a antecipação do depoimento de policial

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 08/04/2017

Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

Resumo: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.

Comentários:

Segundo dispõe o art. 366 do CPP – que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional se o réu, citado por edital, não comparece – é possível a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

Assim que entrou em vigor a possibilidade de antecipar a produção de provas, parte da doutrina que timidamente se formou era no sentido de que, uma vez suspenso o processo, a antecipação da prova seria sempre cabível. Dizia-se que o esquecimento dos fatos era inevitável com o passar inexorável do tempo, ou seja, toda e qualquer testemunha (e também a vítima), fatalmente não mais lembrariam de detalhes do ocorrido, razão pela qual sua oitiva antecipada deveria ser sempre determinada.

No entanto, jurisprudência e doutrina, mais adiante, evoluíram em sentido diverso, abandonando esse posicionamento. Considerava-se que a produção antecipada de provas era medida excepcional que deveria ser concretamente justificada. O STJ editou a súmula n° 455 neste exato sentido: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

No julgamento do RHC 64.086/DF, todavia, o STJ considerou que o fato de as testemunhas serem policiais militares justifica a antecipação da prova testemunhal porque, dada a natureza da atividade desempenhada por esses agentes públicos, que lidam diariamente com os mais diversos tipos de crimes, nas circunstâncias mais inusitadas, é possível – e comum – que o decurso do tempo provoque confusão, fazendo com que essas testemunhas confundam fatos e agentes criminosos. Por isso, ouvi-las antecipadamente não contraria o princípio da ampla defesa e colabora para a busca da verdade real.

RHC 64.086/DF

  • 366 CPP, antecipação, policial, suspensão
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