Informativo: 597 do STJ – Direito Penal
Resumo: Para a caracterização dos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de o agente ser delegado de polícia.
Comentários:
O art. 3º da Lei nº 10.826/03 estabelece a obrigatoriedade do registro da arma de fogo. Toda arma deve ter um certificado de registro expedido pela Polícia Federal e precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – Sinarm. No art. 6º, inciso II, a Lei nº 10.826/03 permite o porte de arma pelos integrantes das polícias civis.
Discutia-se no RHC 70.141/RJ a conduta de delegado de polícia que havia portado e possuído arma de fogo registrada tão somente em órgão estadual de controle, e em nome de terceiro. Sustentava-se no recurso que não havia justa causa para a ação penal, pois a arma estava de alguma forma sob o controle oficial diante do registro no órgão estadual. Além disso, o crime estaria afastado diante da autorização legal para que delegado de polícia porte arma de fogo.
O STJ negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a autorização legal para o porte não dispensa o cumprimento dos requisitos para a aquisição e o registro de arma de fogo, ou seja, é preciso que os agentes de segurança pública autorizados cumpram o disposto na lei, que não se contenta com o registro em órgãos secundários, mas exige o certificado de registro expedido pela Polícia Federal após autorização do órgão federal de controle de armas (Sinarm).
O tribunal também afastou a pretensão de que incidissem os princípios da adequação social e da lesividade, pois, além de não ser possível considerar socialmente aceito ou tolerado o comportamento de um agente de segurança pública que mantinha arma de fogo ilegal, o caso concreto revelava especial gravidade porque, mesmo no âmbito do órgão de fiscalização estadual, o registro da arma não era atualizado havia anos, indicando que o artefato circulava sem nenhum controle.
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