O trabalho é dever do preso (art. 39, inc. V, da LEP), e sua recusa em desempenhá-lo pode acarretar punição por falta grave (art. 50, inc. VI).
De acordo com as Regras Mínimas da ONU (atualizadas pelas de Mandela): a) o trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante um dia normal de trabalho (preceito 96.2); b) a lei ou regulamento deve fixar o número máximo de horas da atividade laboral, tendo em conta os regulamentos ordinários e os usos locais referentes ao emprego do trabalhador livre (preceito 102.1); c) as horas fixadas devem permitir um dia de descanso por semana e tempo suficiente para o estudo e para outras atividades exigidas como parte do tratamento e reinserção dos presos (preceito 102.2).
A jornada de trabalho do preso é regulada pelo art. 33 da LEP, segundo o qual o labor diário não pode ser inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, submetendo-se a horário especial, se for o caso, os presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
E no caso de o preso trabalhar menos de seis ou mais de oito horas num dia, como será computado o tempo para fins de remição de pena?
Consoante jurisprudência do STJ, deve-se considerar, somando-as, cada seis horas extras realizadas além da jornada normal de oito horas diárias como um dia de trabalho para fins de remição (HC 338.220/MG, j. 21/06/2016). Por outro lado, fora dos casos que ultrapassam as oito horas diárias, o STJ tem decidido que a contagem da jornada é feita em dias, nos quais deve haver o cumprimento de no mínimo seis horas de trabalho. Não é possível, diante da jornada mínima diária estabelecida no art. 33 da LEP, simplesmente efetuar o somatório de horas para chegar à quantidade de dias (AgRg no REsp 1.635.935/MG, j. 07/03/2017).
O STF, no entanto, decidiu o contrário num caso em que o condenado cumpria jornada diária de trabalho de quatro horas por determinação da direção do estabelecimento prisional. Naquela situação, a administração do estabelecimento somara as horas trabalhadas diariamente e as dividira por seis. Para o STF, não houve ilegalidade; a administração do presídio agira dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Execução Penal, pois o condenado não poderia ser privado da remição se a jornada de trabalho havia sido determinada pela própria administração do presídio – certamente, acrescentamos, em virtude das limitações características do sistema penitenciário. Somente seria possível desconsiderar a soma das horas se a jornada inferior a seis horas diárias derivasse de insubmissão do próprio condenado (RHC 136.509/MG, j. 04/04/2017).
A decisão nos parece bastante razoável, pois se o preso exerceu a atividade laborativa, cumprindo portanto não só seu dever, mas também esforçando-se para alcançar uma das mais importantes finalidades da pena – a ressocialização –, seria irrazoável prejudicá-lo em virtude de uma limitação imposta pela própria administração do estabelecimento prisional. É certo que a lei disciplina os limites da jornada diária para que se mantenha o mínimo de organização no desempenho do trabalho e também para a prospecção sobre como se dará o desconto dos dias remidos. Se, no entanto, a própria administração penitenciária não consegue conferir plenitude à determinação legal, o cumprimento parcial da regra não pode servir para obstar o exercício do direito justamente por quem atua sem culpa.
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