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Desafio da Baleia Azul e a Lei nº 10.446/02

  • Foto de Rogerio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto Por Rogerio Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto
  • 27/04/2017

Foi noticiado que o Ministro da Justiça determinou que a Polícia Federal investigue os eventos envolvendo o macabro DESAFIO DA BALEIA AZUL, que, em apertada síntese, tem por fim induzir, instigar ou auxiliar os participantes a ceifarem a própria vida, ocorrendo em vários Estados brasileiros. Mas a competência desse crime é federal? Qual o interesse da União? Qual inciso do art. 109 da CF/88 serve de fundamento para essa competência? A resposta deve considerar o artigo 1o da Lei 10.446/02:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

De acordo com o texto constitucional, a Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: a) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (art. 144, § 1º, I, CF); b) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; c) exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. A nossa Constituição Federal (art. 144) anuncia que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dentre os órgãos de segurança, destacamos, para a nossa explicação, a Polícia Federal.

A Lei nº 10.446/02 veio cumprir o mandamento constitucional, regulamentando o art. 144, § 1º, I, da Carta Maior. Com isto, a Lei dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

É fundamental recordar, no entanto, que esta Lei trata das atribuições da Polícia Federal, não influindo em nada na competência para o processo e julgamento do crime por ela investigado. Os crimes federais, isto é, os crimes de competência da Justiça Federal, são aqueles cuja identificação se depreende da atenta leitura do art. 109, CF. O fato de o crime demandar repressão uniforme – e esse parece ser o caso do DESAFIO DA BALEIA AZUL -, nos termos da Lei em apreço autoriza investigação da Polícia Federal, mas não permite concluir pela competência da Justiça Federal (permanecendo estadual).

Em resumo, podemos concluir que os crimes de competência da Justiça Federal serão investigados pela Polícia Federal (a quem cabe exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União), mas nem todo crime investigado pela Polícia Federal será julgado na Justiça Federal.

A atribuição da Polícia Federal ocorrerá quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme. O objetivo do legislador é evitar o tumulto oriundo de informações desencontradas entre as Polícias Civis ou Militares de distintas unidades da Federação.

A despeito desta constatação, vale recordar que, nos termos do art. 1º da Lei, a atuação da Polícia Federal se dará sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados.

O rol do art. 1º da Lei 10.446/02 é meramente exemplificativo. O seu parágrafo único permite ao Ministro da Justiça determinar ou, simplesmente, autorizar ao Departamento de Polícia Federal que proceda à apuração de outros casos. Para tanto, é necessário o preenchimento dos pressupostos entabulados no caput, a saber: a) repercussão interestadual ou internacional; b) exigência de repressão uniforme. E aqui que se encaixa o DESAFIO DA BALEIA AZUL.

Destaque-se, por fim, que o simples fato do crime ser cometido por meio de computadores, ainda que tenha conexões internacionais, não induz, por si só, à competência da Justiça Federal. O delito será de competência da Justiça Federal – em hipótese menos provável – quando praticado em detrimento da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inc. IV da Constituição) – ou, será mais comum, quando implicar em “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (art. 109, inc. V da Carta). Assim, por exemplo, a veiculação de imagens de menores, em situação que caracteriza a pedofilia. Afinal, “o Brasil comprometeu-se a combater mediante tratado internacional o crime de pedofilia, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal. Além de se tratar de delito praticado por meio da rede mundial de computadores, o que por si só já revela o caráter transnacional do delito, tem-se que as próprias instâncias ordinárias chegaram a essa conclusão, com base em fatos e provas carreadas aos autos, elementos esses que não podem ser revistos na via exígua do mandamus” (STJ – AgRg no RHC n° 29850/PR, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013). À exceção de tais hipóteses, os demais casos, em que pese eventual conexão transnacional, serão de competência da Justiça Estadual.

JURISPRUDÊNCIA

 Competência da Justiça Estadual

CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – ‘INTERNET’. CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS. OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL – “O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais ‘Orkut’ e ‘Twitter’, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal. Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual ” (STJ – AgRg nos EDcl no CC n° 120559/DF, Rel. Jorge Mussi, j. 11.12.2013, DJe 19.12.2013).

Competência da Justiça Federal

“A competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos praticados por meio da rede mundial de computadores é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF). No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que a divulgação/publicação/compartilhamento de imagens pornográficas, envolvendo menores por meio da internet, não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que o acesso ao e-Mule é permitido desde que alguém ligado a rede mundial de computadores, que possui arquivos em sua máquina, ligue-se a um servidor que pode ser conectado por outros usuários, em qualquer parte do mundo, sendo permitido a qualquer um que se conecte a esse ambiente virtual, o acesso às imagens lá compartilhadas, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal”  (STJ – CC n° 120055/RS, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, j. 12.12.2012, DJe 01.02.2013).

 

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