Inicialmente, destaca-se, sem dificuldade, que o indivíduo alheio à contenda, caso seja alvo de agressão, e o que intervém para fazê-la cessar podem perfeitamente se defender contra qualquer dos rixosos.
Entre os praticantes do crime, todavia, não há, em regra, possibilidade de legítima defesa porque as agressões cometidas naquele contexto – uns contra os outros – são todas injustas. Logo, aquele que pratica uma agressão injusta não pode se defender de outra agressão injusta. Não obstante, é possível que, em dado contexto, um dos contendores extrapole os limites e passe a atuar de modo que destoe do ânimo conflitivo dos demais, o que altera a perspectiva da injustiça da agressão, que, se antes era generalizada, agora se concentra na conduta que se extrapolou. Assim, se todos se agridem mutuamente de mãos limpas, mas, a certa altura, um dos rixosos se apossa de uma arma de fogo, torna-se possível a legítima defesa contra aquele que a está utilizando.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)