Inicialmente, destaca-se que, na imperícia o agente revela claro despreparo técnico ou prático. Por isso, esta modalidade de culpa não se confunde com a inobservância de regra técnica, causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal, hipótese em que o agente possui conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso, não os observa no momento de agir.
A imperícia também não se confunde com o erro profissional, que não decorre de conduta envolta em falta de aptidão técnica. No erro profissional, o agente tem conhecimento das regras e as observa no decorrer da conduta, mas, sendo falíveis os postulados científicos, torna-se possível a ocorrência de um resultado lesivo decorrente de erro, que não ensejará punição. Como exemplo, podemos citar o seguinte: determinado paciente necessita de cirurgia cardíaca extremamente delicada, para a qual a medicina ainda não desenvolveu técnica segura. O médico, devidamente habilitado e experiente, põe-se a realizar o procedimento, observando rigorosamente todos os métodos cirúrgicos que seu conhecimento abarca e de que a arte médica dispõe. Não obstante, durante o procedimento, em razão da complexidade que a situação revela e para a qual não há resposta científica eficiente, comete um erro, que acaba por causar a morte do paciente. Esta situação revela um erro profissional que não caracteriza culpa, pois ausente a imperícia.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)