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  • Artigos, Direito Processual Penal

A competência pelo lugar em que se consumou a infração e o princípio da verdade real

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 05/07/2017

De acordo com a regra estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução., a competência é em regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É a chamada competência ratione loci.

É sabido que a pena, sem prejuízo de outros objetivos, tem inegavelmente um fim exemplificativo. Significa dizer que a imposição de uma pena a quem cometeu uma infração penal deve servir de exemplo para os demais, que terão ciência de que, ao praticarem fato idêntico, também merecerão o mesmo castigo. Ou seja, sabendo que um sujeito está preso porque matou, sei também que se matar serei preso. Ora, se é assim, é de todo conveniente que o agente seja julgado no local em que cometeu o crime, pois foi lá que sua ação causou alarme e desassossego. Além disso, o julgamento no local em que o crime se consumou (forum delicti comissi), apresenta uma vantagem de ordem prática na medida em que normalmente facilita a colheita de provas (oitiva da vítima e testemunhas, prova pericial, etc.).

Ocorre que no processo penal vigora o princípio da verdade realOu da "verdade processual", como vem denominando a doutrina mais atual, ciente da dificuldade inerente à demonstração da realidade na instrução processual., segundo o qual deve-se buscar, tanto quanto possível, a realidade dos fatos postos em julgamento. O processo penal não se contenta com a possibilidade de estabelecer a verdade somente em face das provas que integram os autos em decorrência de ações ou omissões das partes. Nas palavras de Cintra, Grinover e Dinamarco Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 71, embora no processo civil seja atualmente possível que o juiz assuma a iniciativa de provas, “na maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defesa por falta de elementos probatórios.

No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real”. E, como destaca MirabeteProcesso Penal. 18ª ed.. São Paulo: Atlas, 2006, p. 25, em decorrência do princípio da verdade real deve o juiz “dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal”.

É possível que o lugar em que se consumou o delito não seja o mais adequado para a produção da prova, que serve para que se atinja a verdade. Neste caso, estabelece-se a dúvida a respeito da possibilidade de que a competência ratione loci seja modificada para que se prestigie o princípio processual.

A competência decorrente do local da infração é relativa, isto é, caso o juiz seja incompetente, esta circunstância deve ser suscitada no momento oportuno, pois, do contrário, não há nulidade. Isso significa que, em face da competência absoluta – que enseja nulidade a qualquer tempo –, a relativa é baseada em circunstâncias menos sensíveis para o devido processo legal.

Diante disso, tem-se admitido, excepcionalmente, que a competência seja deslocada quando a produção da prova for mais efetiva em local diverso daquele em que se consumou o crime. É o caso, por exemplo, de um estupro ocorrido na cidade de São Paulo, mas cujo acusado reside na cidade de Campinas, onde também reside e se encontrava a vítima no momento em que foi sequestrada por seu algoz, assim como onde residem as testemunhas que presenciaram o sequestro. Esta tem sido a orientação do STJREsp 1.570.596/GO, j. 27/09/2016:

“1. Consoante o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. 2. O Tribunal de origem justificou o deslocamento da competência, por entender que o local mais favorável à produção da prova é a Comarca de Jataí, onde foi instaurado o inquérito, onde fica o domicílio da vítima, dos réus e da maioria das testemunhas e, também, onde a vítima supostamente foi vista pela última vez.  Desfazer o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, providência que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ”.

Note-se que o STJCC 131.566/DF, j. 23/09/2015 já decidiu de maneira semelhante inclusive no caso de furto mediante fraude cometido pela internet, cuja competência, segundo o próprio tribunal, recai no local em que se deu a subtração. Segundo a decisão, é possível, excepcionalmente, estabelecer a competência no local em que se deu a ação dirigida à subtração, especialmente no caso julgado, em que ocorreram dezenas de furtos em diversas cidades:

“É bem verdade que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para o julgamento de furtos mediante fraude eletrônica (via internet) se define pelo local onde o bem foi subtraído da vítima (teoria do resultado – art. 70, caput, do CPP) e, no concurso de jurisdições da mesma categoria, no local onde tiver ocorrido o maior número de infrações (art. 78, II, “b”, do CPP), ou, subsidiariamente, no juízo que primeiro deu início às investigações (art. 78, II, “c”, do CPP – prevenção). Isso não obstante, em situações excepcionais, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde ocorreu a ação, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real. Precedentes. 4. Dadas as excepcionais circunstâncias do caso concreto, não atende aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual a definição da competência para condução de inquérito policial com base nos critérios dos arts. 70, caput, e 78, II, do CPP, se a situação demonstra que um máximo de 4 ou 5 furtos mediante fraude foram cometidos em uma determinada cidade, enquanto outros 70 atingiram diferentes vítimas residentes em outros Estados, e nenhuma das contas correntes furtadas se localizava no mesmo Estado em que ocorreu a ação e onde se iniciaram as investigações”.

Para se aprofundar, recomendamos:

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