Como regra, as consequências do indiciamento – graves por si só – se limitam às anotações lançadas nos dados sobre os antecedentes do indiciado. Porém, a Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro, prevê importante consequência, ao dispor que “em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno” (art. 17-D). É dizer: o mero indiciamento, determinado pela autoridade policial, tem o condão de acarretar o afastamento do servidor público de suas funções até decisão judicial em sentido contrário.
A respeito deste dispositivo, a Associação Nacional dos Procuradores da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4911, sob o fundamento de que há usurpação de função pública, na medida em que a formação da opinio delicti, em crime de ação penal pública, é ato privativo do Ministério Público. Sustenta, ainda, que a regra malfere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção da inocência e da inafastabilidade da jurisdição. Aguarda-se o pronunciamento do STF.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)