Os tribunais superiores têm se manifestado, no geral, contrariamente à aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. Diferentemente do descaminho, não se trata apenas de prejuízo tributário, pois a importação de produtos proibidos pode causar danos de maior gravidade. Assim, já se confirmou a tipicidade da importação: a) de cigarros, ainda que em quantidade pequena (STF: HC 131.205/MG, DJe 22/09/2016; STJ: AgRg no AREsp 697.456/SC, DJe 28/10/2016); b) de medicamentos (STJ: AgRg no REsp 1.500.691/SP, DJe 26/10/2016); c) de arma de pressão, independentemente do calibre (AgRg no REsp 1.479.836/RS, DJe 24/08/2016); d) de colete balístico (RHC 62.851/PR, DJe 26/02/2016); e) de peças de máquinas de jogo – “caça-níqueis” (EREsp 1.230.325/RS, DJe 05/05/2015).
Mas, apesar das decisões acima citadas, o STJ já considerou materialmente atípica a conduta de importação ilegal de medicamento para uso pessoal e em pequena quantidade (AgRg no REsp 1.572.314/RS, DJe 10/02/2017).
Material baseado na obra: Manual de Direito Penal (parte especial)