Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
COMENTÁRIOS:
O art. 40 da Lei de Drogas anuncia majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, dentre as quais se destaca o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (inc. V), que aumenta a pena de 1/6 a 2/3. A competência é da Justiça Estadual, ditada pela prevenção do local da apreensão da droga (art. 71 do CPP).
Os Tribunais Superiores já vinham adotando o entendimento uniforme de que a incidência da majorante dispensa a efetiva transposição dos limites entre os Estados, assim como já faziam sobre o tráfico transnacional. Basta a intenção de o agente querer fazer com que a droga saia dos limites do Estado (STJ: AgRg no REsp 1.111.814/MS, DJe 14/08/2017; REsp 1.395.927/SP, DJe 20/09/2016). Esse entendimento, agora, está sumulado no STJ.
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