Redação anterior à Lei 13.603/18 | Redação posterior à Lei 13.603/18 |
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
|
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
|
Desde a entrada em vigor da Lei 9.099/95, os processos em trâmite nos Juizados Especiais criminais devem ser guiados pelos seguintes critérios:
a) oralidade, por meio da qual se privilegia a palavra oral sobre a palavra escrita, o que torna o procedimento mais célere e muito menos burocrático. Trata-se, aliás, de princípio constitucional atribuído aos Juizados Especiais (art. 98, IArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;).
b) informalidade, que estabelece formas menos rígidas para os atos processuais, que devem privilegiar a célere prestação jurisdicional em detrimento de solenidades muitas vezes inúteis.
c) economia processual, que incentiva a rápida resolução da demanda mediante o afastamento de atos protelatórios e desprovidos de relevância prática.
d) celeridade, decorrência direta do anterior. Processo célere é aquele no qual os atos procedimentais são realizados com a menor complexidade e no menor tempo possível.
Agora, com a entrada em vigor da Lei 13.603/18, inclui-se outro critério, o da simplicidade, que aliás já estava inserido no art. 2º da Lei 9.099/95 na qualidade de disposição geral, ou seja, já deveria ser um princípio informador inclusive dos processos perante os Juizados Especiais Criminais. É nesse sentido a lição de Guilherme de Souza NucciLeis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 2017, p. 525:
“Faltou mencionar no art. 62 o critério da simplicidade, porém devemos considerá-lo presente, para uma interpretação harmônica do texto da Lei 9.099/95”.
Ainda que assim não fosse, o critério da simplicidade não agrega, na verdade, nada de novo, pois trata simplesmente de buscar a realização de atos processuais de forma facilitada, sem formalismo exagerado e mesmo com uma linguagem que preze a clareza em oposição a termos exageradamente técnicos, o que se pode extrair do próprio critério da informalidade. O que fez o legislador foi apenas e tão somente adequar a redação do art. 62 a todos os critérios gerais que já integravam o art. 2º.
Para se aprofundar, recomendamos:
Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)
Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial