O art. 59 do Código PenalArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. estabelece as circunstâncias judiciais sobre as quais o magistrado procede à primeira fase de aplicação da pena (a segunda se dá sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes; a terceira, sobre as causas de aumento e de diminuição). Nesta fase, o juiz deve respeitar os limites da pena cominada ao delito; em nenhuma hipótese a sanção penal inicial pode ficar aquém ou além desses limites.
Dentre as circunstâncias judiciais, temos as consequências do crime. São os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade. Dessa forma, se um roubo é cometido com violência que provoca na vítima lesão corporal leve, o juiz pode exasperar a pena porque as consequências são mais severas do que num roubo cometido apenas com grave ameaça; um atropelamento culposo em que a vítima sofre lesão leve deve ter pena menor do que um em que a vítima sofre lesão gravíssima e se torna permanentemente incapacitada de se locomover. Atualmente, ademais, com a nova redação conferida ao artigo 387 do Código de Processo PenalArt. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). (dada pela Lei nº 11.719/2008), o magistrado tem a possibilidade de fixar, na própria sentença condenatória, o valor mínimo indenizatório destinado à reparação dos danos causados. A análise das consequências do crime é o substrato para a fixação deste montante.
Com base nas consequências do crime, o STJ admitiu o aumento da pena-base num caso em que a vítima sofreu danos psicológicos.
No caso, o tribunal denegou a ordem em habeas corpus impetrado por um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a redução de sua pena porque os alegados danos psicológicos não haviam sido demonstrados por exame pericial. Além disso, buscava a aplicação da atenuante do art. 66 do Código PenalArt. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. porque, egresso do sistema prisional quando cometera o crime, seu retorno ao convívio social não havia sido adequadamente promovido pelos órgãos responsáveis pela execução penal.
Para o ministro Jorge Mussi, relator, a análise do dano psicológico causado na vítima não pressupõe exame pericial. Cabe ao magistrado analisar as circunstâncias para aplicar a pena adequada à repressão e à prevenção do delito.
No que concerne à atenuante, o ministro considerou que o acolhimento do pedido dependeria de elementos concretos que demonstrassem as falhas havidas na execução penal, o que não se verificou.
* O número do habeas corpus não foi divulgado porque o feito corre em sigilo (art. 234-B do Código PenalArt. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.).
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