A responsabilidade da pessoa jurídica tratada na Lei 12.846/13 é administrativa e civil, não penal, esta cabível apenas nas infrações ambientais, nos termos do que disposto na CF/88 (art. 225, § 3º§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.) e Lei 9.605/98 (art. 3oArt. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.). Se, eventualmente, o ato lesivo cometido pela empresa corresponder a crime contra a Administração Pública, a responsabilidade penal deve recair sobre as pessoas físicas que concorreram de qualquer modo para o evento, demandando prova do elemento subjetivo do concorrente.