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STJ: Lesão corporal culposa não absorve embriaguez ao volante

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 18/04/2018

A Lei 13.546/17 – que entra em vigor amanhã, 19 de abril – inseriu no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro uma circunstância qualificadora relativa à lesão corporal culposa cometida por motorista embriagado. A partir de então, o motorista que estiver conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e, nessa condição, ferir alguém involuntariamente, será apenado com reclusão de dois a cinco anos, desde que a lesão seja de natureza grave ou gravíssima.

E se a lesão corporal for de natureza leve? Neste caso, não se aplica a qualificadora e a solução deve ser buscada considerando a possibilidade (ou não) de concurso de delitos.

Sempre se debateu a respeito da melhor solução para a tipificação da conduta do motorista que, embriagado, cometesse lesão corporal culposa (ou homicídio). Havia, basicamente, duas orientações: a relativa ao concurso de delitos e a que advogava a incidência do princípio da consunção (a controvérsia existente levou inclusive a alterações que, ora com o propósito de evitar o concurso de crimes, ora com o propósito de viabilizá-lo, introduziram e retiraram, nos artigos 302 e 303, causa de aumento de pena relativa à embriaguez).

Para a primeira corrente, como o crime de embriaguez tutela bem jurídico distinto e se consuma no momento mesmo em que o motorista embriagado se põe a conduzir o veículo pela via pública, a lesão corporal ocorrida em seguida, por meio de conduta – imprudente – autônoma, deve ser imputada na forma do concurso material.

A segunda corrente afasta a possibilidade de concurso, em primeiro lugar, porque a imprudência se funda exatamente no fato de que o motorista conduz o veículo sem condições físicas em virtude da embriaguez. Em segundo lugar, porque, crime de dano, a lesão corporal deve absorver a embriaguez, caracterizada por ser um crime de perigo.

No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

Ocorre a consunção – não nos custa recordar – quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem); 2) antefactum impunível: é o fato anterior que está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. O delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime-fim (distinguindo-se do crime progressivo). É um meio de executá-lo. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosaProgressão criminosa é um crime que se dá em dois momentos (dois atos). Primeiro, o agente quer cometer um crime menos grave, e o comete. Depois, delibera o crime maior, e também o comete. “A” pretendia inicialmente ferir “B”, seu desafeto. Após fazê-lo, decide prosseguir e matar aquele indivíduo. Há no caso uma progressão criminosa.). 3) postfactum impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, que, portanto, por ele não pode ser punido.

Para o STJ, a conduta do agente que se embriaga, conduz o veículo pela via pública e acaba provocando um acidente no qual alguém é ferido não corresponde a nenhuma das situações acima descritas:

“(…) o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”.

Desse modo, a orientação firmada pelo tribunal, não obstante relativa a fato ocorrido antes da modificação promovida pela Lei 13.546/17, continuará válida, após a entrada em vigor da lei, para as situações em que o motorista embriagado praticar a lesão corporal culposa de natureza leve. Curioso é que, embora a soma das penas mínimas dos artigos 303, caput e 306 resulte na metade da pena mínima cominada no art. 303, § 2º (dois anos), a soma das máximas resulta em pena idêntica à da qualificadora (cinco anos).

Para se aprofundar, recomendamos:

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  • 13.546/17, 303, consunção, CTB, embriaguez, lesão corporal
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