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ArtigosDireito PenalJurisprudênciaSTJ18 de abril de 2018

STJ: Lesão corporal culposa não absorve embriaguez ao volante

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198031

A Lei 13.546/17 – que entra em vigor amanhã, 19 de abril – inseriu no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro uma circunstância qualificadora relativa à lesão corporal culposa cometida por motorista embriagado. A partir de então, o motorista que estiver conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e, nessa condição, ferir alguém involuntariamente, será apenado com reclusão de dois a cinco anos, desde que a lesão seja de natureza grave ou gravíssima.

E se a lesão corporal for de natureza leve? Neste caso, não se aplica a qualificadora e a solução deve ser buscada considerando a possibilidade (ou não) de concurso de delitos.

Sempre se debateu a respeito da melhor solução para a tipificação da conduta do motorista que, embriagado, cometesse lesão corporal culposa (ou homicídio). Havia, basicamente, duas orientações: a relativa ao concurso de delitos e a que advogava a incidência do princípio da consunção (a controvérsia existente levou inclusive a alterações que, ora com o propósito de evitar o concurso de crimes, ora com o propósito de viabilizá-lo, introduziram e retiraram, nos artigos 302 e 303, causa de aumento de pena relativa à embriaguez).

Para a primeira corrente, como o crime de embriaguez tutela bem jurídico distinto e se consuma no momento mesmo em que o motorista embriagado se põe a conduzir o veículo pela via pública, a lesão corporal ocorrida em seguida, por meio de conduta – imprudente – autônoma, deve ser imputada na forma do concurso material.

A segunda corrente afasta a possibilidade de concurso, em primeiro lugar, porque a imprudência se funda exatamente no fato de que o motorista conduz o veículo sem condições físicas em virtude da embriaguez. Em segundo lugar, porque, crime de dano, a lesão corporal deve absorver a embriaguez, caracterizada por ser um crime de perigo.

No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

Ocorre a consunção – não nos custa recordar – quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo). Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses: 1) crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Ex.: homicídio (o agente tem que passar pela lesão corporal; a lesão é o crime de passagem); 2) antefactum impunível: é o fato anterior que está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. O delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime-fim (distinguindo-se do crime progressivo). É um meio de executá-lo. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosaProgressão criminosa é um crime que se dá em dois momentos (dois atos). Primeiro, o agente quer cometer um crime menos grave, e o comete. Depois, delibera o crime maior, e também o comete. “A” pretendia inicialmente ferir “B”, seu desafeto. Após fazê-lo, decide prosseguir e matar aquele indivíduo. Há no caso uma progressão criminosa.). 3) postfactum impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente, que, portanto, por ele não pode ser punido.

Para o STJ, a conduta do agente que se embriaga, conduz o veículo pela via pública e acaba provocando um acidente no qual alguém é ferido não corresponde a nenhuma das situações acima descritas:

“(…) o delito de embriaguez ao volante não se constitui em meio necessário para o cometimento da lesão corporal culposa, sequer como fase de preparação, tampouco sob o viés da execução de crime na direção de veículo automotor”.

Desse modo, a orientação firmada pelo tribunal, não obstante relativa a fato ocorrido antes da modificação promovida pela Lei 13.546/17, continuará válida, após a entrada em vigor da lei, para as situações em que o motorista embriagado praticar a lesão corporal culposa de natureza leve. Curioso é que, embora a soma das penas mínimas dos artigos 303, caput e 306 resulte na metade da pena mínima cominada no art. 303, § 2º (dois anos), a soma das máximas resulta em pena idêntica à da qualificadora (cinco anos).

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

13.546/17 303 consunção CTB embriaguez lesão corporal
Rogério Sanches Cunha

Rogério Sanches Cunha

Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor da Escola Superior do Ministério Público dos estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina. Coordenador Pedagógico e Professor de Penal e Processo Penal do Curso RSConline. Fundador do site www.meusitejuridico.com.br. Cofundador e coordenador pedagógico do JUSPLAY. Autor de obras jurídicas.

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