ERRADO
Não compete ao Direito Penal pacificar conflitos para atender aos anseios sociais. A norma penal tem lugar, obedecido o princípio da intervenção mínima, quando estritamente necessária, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) e deve observar somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário). A pacificação de conflitos, de forma generalizada, por meio da lei penal, além de negar a essência do Direito Penal, provoca injustiças e, no mais das vezes, a “produção” de leis que, editadas às pressas, paradoxalmente não tutelam a contento o bem jurídico e conflitam com outros dispositivos legais, causando verdadeiro caos no momento da aplicação.