ERRADO
Em termos práticos, a jurisprudência tem entendido, de forma maciça, que a identificação do acusado durante a audiência prescinde das formalidades legais tratadas no art. 226 do CPPArt. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento., que, portanto, seriam exigidas apenas para o reconhecimento extrajudicial. E, mesmo na fase policial, a prisão em flagrante do agente importa na desnecessidade da realização de seu reconhecimento formal. Afinal, não há certeza maior do que aquela que provém da detenção do conduzido quando ainda arde o crime, prescindindo-se, por isso mesmo, de um ato formal que confirme ter sido ele o autor.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal