CERTO
O art. 162 do CPPArt. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. estabelece um prazo de no mínimo seis horas entre a morte e a elaboração da perícia. Trata-se de precaução a fim de evitar situações de morte aparente, nas quais tudo indica o óbito mas, sem embargo, a suposta vítima acha-se viva. Hélio Gomes define a morte aparente como “aquela em que o indivíduo parece morto, tem a aparência da morte, mas está vivo. As contrações cardíacas, embora muito fracas e quase imperceptíveis, persistem. A volta à vida é possível, espontaneamente ou mercê de eficientes socorros médicos” (Medicina Legal, Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 25ª ed.,1987, pp. 604-6). O prazo mínimo de seis horas é considerado suficiente para que, passado esse estado transitório, os peritos tenham a certeza de que as funções vitais de fato foram abolidas, autorizando, assim, seja atestada a morte.
Segundo o mesmo dispositivo, dispensam-se as seis horas se, pela evidência dos sinais de morte, os peritos julgarem que a perícia pode ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto de exame.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal