CERTO
Na apropriação de bens ou rendas públicas, a tipificação do crime de responsabilidade está no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67. Já o desvio e a aplicação indevida de rendas ou verbas públicas são tipificados no inciso III do mesmo dispositivo. Embora ambas as figuras estejam no art. 1º, a reprimenda não é a mesma, pois o § 1º, ao estabelecer o preceito secundário dos tipos penais, dispõe que a conduta do inciso I é punida com reclusão de dois a doze anos, ao passo que ao inciso III é atribuída detenção de três meses a três anos.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal