ERRADO
O Código Penal adota, efetivamente, a teoria monista como regra. Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
Isso não significa, no entanto, que não possa haver diferenças na punição dos agentes que concorrem para o mesmo fato, pois o art. 29 do Código Penal, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime “na medida de sua culpabilidade”, o que possibilita, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. Além disso, há exceções pluralistas que acarretam a punição por crimes diferentes embora todos tenham concorrido para o mesmo fato (ex.: o particular oferece vantagem indevida ao funcionário público para determiná-lo a omitir um ato de ofício, e o funcionário aceita a proposta – há dois crimes: corrupção ativa e passiva).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal