CERTO
O art. 6º, inc. X, do CPP dispõe que logo que toma conhecimento da infração penal deve a autoridade policial “colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa”.
Trata-se de inciso incluído pela Lei nº 13.257/2016 (denominada Marco da 1ª. infância ou Estatuto da 1ª. infância), cujo objetivo, nos termos de seu art. 1º, é de fincar “princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano”. Como primeira infância considera-se “o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança”, na dicção do art. 2º do aludido diploma legal. A lei traz importantes inovações, com reflexos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na CLT, etc., a ressaltar seu enorme alcance social. Nesse espírito é que o legislador impôs à autoridade policial, quando de uma prisão, investigar junto ao detido sobre a existência de filhos, se possuem alguma deficiência, quem é o responsável pela prole, etc.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos