CERTO
Segundo o art. 405, § 1º, do CPP, “Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”. Em um caso levado ao conhecimento do STJ (HC n. 428511/RJ – Dje 12.12.2017), o juiz de 1º grau, mesmo tendo à disposição o sistema audiovisual que propiciava a gravação da audiência, preferiu não se valer desse recurso, sob o fundamento de que “a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação”. Por meio do writ, o debate chegou ao Tribunal da Cidadania, tendo o Ministro Ribeiro Dantas como relator, que assim se posicionou: “A partir da entrada em vigor da Lei 11.719/08, a melhor exegese da disposição legal que regula a matéria não comporta outra interpretação, senão a de que o juiz que disponha de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu” […] “excepcionalmente, ante impedimento fático, poderá o magistrado proceder à colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional, desde que motivadamente justifique a impossibilidade, sem que isso inquina de ilegalidade o ato”. Em resumo: se o magistrado não conta com recursos técnicos que permitam a gravação audiovisual, por óbvio que não poderá dela se valer. Ao revés, contando com esse recurso, seu emprego é obrigatório.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos