ERRADO
O período de duração do estado de sítio depende das razões que o ensejaram.
Destaque-se inicialmente que, segundo o art. 137 da CF/88, o estado de sítio pode ser decretado nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Tratando-se de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa, o estado de sítio não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado sucessivamente, quantas vezes forem necessárias, desde que cada prorrogação não seja maior do que trinta dias.
Já no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o estado de sítio pode vigorar por todo o tempo em que perdurar a guerra ou a agressão.