Informativo: 645 do STJ – Direito Penal
Resumo: Furto de energia elétrica mediante fraude. Pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Extinção da Punibilidade. Impossibilidade. Não aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995.
Comentários:
O furto consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. O § 3º do art. 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outra (genética, mecânica, térmica e a radioatividade) que tenha valor econômico. Lê-se na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 56): “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a ‘energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico’. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
Aplicando analogicamente a regra estabelecida a respeito da reparação do dano nos delitos tributários, o STJ considerava extinta a punibilidade em relação a autores de furto de energia elétrica que, antes do oferecimento da denúncia, ressarcissem a distribuidora:
“1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. 2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária” (Sexta Turma, AgRg no AREsp 796.250/RJ, DJe 04/10/2017).
Ocorre que, já há algum tempo, o tribunal vinha adotando postura diversa, como ocorreu no julgamento do HC 412.208/SP (j .20/03/2018), proferido pela Quinta Turma.
Em recente julgamento (RHC 101.299/RS, j. 13/03/2019), a Terceira Seção do tribunal dirimiu o que pudesse restar de controvérsia sobre o tema ao decidir que, de fato, o pagamento do débito relativo à energia furtada não extingue a punibilidade porque há aspectos particulares da punição do furto que não se repetem na esfera dos delitos tributários:
“Saliente-se que são três os fundamentos para a não aplicação do instituto de extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia. Em primeiro lugar, seria diversa a política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária. O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país. A intenção punitiva do Estado nesse contexto deve estar associada à repreensão da conduta que afeta bem tão precioso da humanidade. Desse modo, o papel do Estado , nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros. Em segundo lugar, há impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 aos crimes contra o patrimônio, porquanto existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia (art. 16 do Código Penal). Destarte, ainda que se pudesse observar a existência de lacuna legal, não nos poderíamos valer desse método integrativo, uma vez que é nítida a discrepância da ratio legis entre as situações jurídicas apresentadas, em que uma a satisfação estatal está no pagamento da dívida e a outra no papel preventivo do Estado, que se vê imbuído da proteção a bem jurídico de maior relevância. Por fim, diferentemente do imposto, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.”
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