- O Decreto alterou o conceito de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, de forma que ampliou o número de armas de uso permitido. Antes, Pistola .40 e .45 eram de uso restrito. Agora passaram a ser de uso permitido;
- A alteração da classificação de armas de uso restrito em armas de uso permitido implica diretamente na condenação criminal daqueles que portavam armas de uso restrito, pois se um agente foi condenado por porte de arma de uso restrito (reclusão de 03 a 06 anos) deverá ter a pena revista de acordo com o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (reclusão de 02 a 04 anos);
- Caso tenha sido apreendida na casa do agente uma arma que era de uso restrito (Pistola .40), a pena era de 03 a 06 anos de reclusão, mas agora a pena passará a ser de detenção de 01 a 03 anos;
- O porte ilegal de pistola .40 e .45, por exemplo, deixou de ser crime hediondo. Logo, os condenados por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, cujas armas passaram a ser de uso permitido, que estejam cumprindo pena, não cumprirão mais 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente, para progredir. Agora deverão cumprir 1/6 da pena;
- Caso o processo criminal já tenha se encerrado o agente terá direito à Revisão Criminal, caso seja necessário realizar juízo de valor na dosimetria da pena. Do contrário, o juiz da execução da pena será o competente para aplicar o novo Decreto, como deve ocorrer na análise da progressão de regime, uma vez que demanda somente cálculos aritméticos;
- O Decreto ampliou as pessoas que podem portar armar, com fundamento na “efetiva necessidade” (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03), de forma que agora podem portar arma, preenchidos os demais requisitos, parlamentares durante o mandato; servidores públicos que trabalhem no sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação; advogados públicos (procuradores); oficial de justiça; residentes em área rural; jornalistas que atuem na cobertura policial; conselheiros tutelares; agentes de trânsito, caminhoneiros de empresas e transportadores autônomos de cargas e vigilantes que pertençam aos quadros de empresas de segurança privada e de transporte de valores. Quem possuir o porte de arma de fogo poderá portá-la em todo o país.
- Antes, o proprietário de arma de fogo podia adquirir até 50 (cinquenta) munições por ano. Agora podem adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra;
- O Decreto esclareceu que toda a extensão da área particular de imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural, é considerada interior da residência ou dependências desta. Ou seja, quem tem somente a posse de arma de fogo agora possui segurança jurídica para andar com a arma por toda a extensão da área particular do imóvel;
- As instituições policiais poderão autorizar, em casos excepcionais, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do policial;
- A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade precisava de prévia autorização judicial. Agora, os responsáveis legais podem autorizar.
Por fim, cabe discutir se o Decreto não extrapolou os limites da Lei. Certo é que o Presidente da República possui Poder Regulamentar, o que pode ser exercido mediante a expedição de Decretos com o fim de buscar o fiel cumprimento da lei.
O Decreto, em sua maior parte, não gera dúvidas de que observou os limites do Estatuto do Desarmamento, mas no tocante à expansão do porte de arma aparenta ter extrapolado a Lei 10.826/03, na medida em que somente por lei é possível ampliar os legitimados a portarem arma de fogo.
Com efeito, o art. 6º da Lei 10.826/03 elenca em rol taxativo quem possui porte de arma. O art. 10, § 1º, I, por sua vez, autoriza o porte de arma para quem provar “efetiva necessidade”.
Foi nesse ponto (efetiva necessidade) que o Presidente da República trabalhou, com o fim de ampliar os legitimados a portarem arma de fogo.
Antes a Polícia Federal analisava subjetivamente caso a caso e decidia se havia efetiva necessidade ou não. Diante do Decreto n. 9.785/19, a Polícia Federal continuará a analisar caso a caso, desde que o requerente do porte de arma não esteja abrangido pelo decreto, que são os mencionados no item 6 acima, além dos demais previstos no art. 20, § 3º, do Decreto n. 9.785/19.
Isto é, criou-se uma situação objetiva de “efetiva necessidade”, o que não me parece ser a finalidade do Estatuto do Desarmamento, pois nas situações objetivas a própria Lei 10.826/03 autorizou que os integrantes de determinadas classes, previstas no artigo 6º, em razão das peculiaridades da profissão, portassem arma de fogo.