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Certo ou errado? Segundo o CPP, é possível usar a videoconferência inclusive em acareações e reconhecimento de pessoas

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 11/05/2019

CERTO

O art. 186, § 8º, do CPP permite que se estenda o emprego da videoconferência a outros atos probatórios além do interrogatório. Assim, desde que preenchidos os mesmos pressupostos que autorizam o interrogatório virtual e tratando-se de ato do qual dependa da participação do preso, é possível que a acareação, o reconhecimento de pessoas e coisas e a inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido sejam realizados por esse método. Trata-se, aliás, de possibilidade admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento da Lei n° 11.900/2009, e quando era pacífica a inconstitucionalidade da lei paulista que criara o interrogatório on-line. Em outras palavras: em que pese reconhecida a inconstitucionalidade da lei estadual para o interrogatório virtual, foi admitido o emprego desse sistema para a oitiva de testemunhas:

“A orientação que reprime a utilização da videoconferência não se aplica na hipótese de realização de audiência de instrução na qual procedida a inquirição de testemunhas, pois na linha de jurisprudência desta Corte, a ausência do réu a este ato não configura nulidade se a ele tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha, de outro lado, sobrevindo qualquer prejuízo. Regular ato judicial realizado pelo sistema de videoconferência, em que houve a concordância do defensor constituído para tal ato, com comunicação reservada do paciente com seu defensor garantida, bem como seguimento normal das fases posteriores da instrução, sem alegação de qualquer prejuízo” (STJ – HC n° 155832-SP, Rel. Gilson Dipp, j. 1°.03.2011, DJe 14.03.2011)

Atualmente, a partir da legislação federal que tratou da matéria, com muito mais razão se deve admitir a colheita de prova testemunhal ou de outra modalidade de prova por videoconferência. A propósito, o art. 217 do CPP contém expressa previsão do emprego dessa técnica para colheita de prova testemunhal, inclusive nas hipóteses de carta precatória (art. 222, § 3°).

Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos

  • acareação, Processo Penal, reconhecimento pessoal, videoconferência
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