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Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo

  • Foto de Equipe Meu Site Jurídico Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 02/06/2019

ERRADO

A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

 

Material extraído da obra Revisaço Direito Penal

  • culpabilidade, descriminantes putativas, Direito Penal, erro de proibição, erro de tipo
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