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636: Maus antecedentes e reincidência podem ser comprovados somente com folha de antecedentes

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 27/06/2019

Súmula 636 do STJ:  “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.

 

COMENTÁRIOS

 

No sistema trifásico de aplicação da pena as condenações anteriores são invocadas na primeira fase, na qualidade de circunstâncias judiciais, e na segunda fase, na qualidade de agravantes.

A circunstância judicial é relativa aos maus antecedentes, consistentes nas condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência, seja pelo decurso do denominado “quinquênio depurador” (cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político, seja ainda pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. Exemplo: Seis anos depois de cumprir a pena por crime de furto, João pratica novo crime, agora de roubo. Considerando que o novo crime foi praticado após cinco anos do cumprimento da pena pelo crime anterior, João não é considerado reincidente, mas portador de maus antecedentes.

Já a agravante se verifica quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, podemos dizer que são pressupostos da reincidência o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por infração penal anterior e o cometimento de nova infração penal.

Mas como se faz a prova da existência de tais condenações e de suas circunstâncias, isto é, quando ocorreram, o montante das penas, o estágio de cumprimento, o tempo decorrido desde o cumprimento ou a extinção das penas?

Tradicionalmente, a prova das condenações se fazia por meio de certidões emitidas individualmente pelos cartórios das respectivas varas judiciais de trâmite dos processos.  O STJ, contudo, há algum tempo flexibiliza esta exigência, admitindo a comprovação através de folha de antecedentes criminais, documento de emissão muito mais simples e que geralmente reúne, com suficiência, as informações necessárias para a análise dos antecedentes do acusado:

“A jurisprudência dessa Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes criminais maculados e a reincidência, dispensando a apresentação de certidão cartorária. Precedentes.” (HC 354.750/SP, DJe 06/10/2017)

“A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes e a reincidência do réu.” (HC 509.192/SP, j. 04/06/2019)

A súmula 636 consolida a orientação do tribunal e dirime qualquer controvérsia que pudesse restar.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)

  • 636 STJ, antecedentes, aplicação da pena, certidão, reincidência
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