ERRADO
Segundo o art. 389 do CPP, uma vez proferida, a sentença deve ser registrada em um livro próprio, mantido em cartório para esse único fim, no qual é transcrito todo teor da decisão. De se ver, porém, como observa Espínola Filho, citando Bento de Faria, que o registro não se traduz em formalidade indispensável à existência da sentença, mas mero ato visando à sua conservação (Curso de processo criminal, 2ª. Ed., 1930, vol. 2, p. 180).
Note-se que as Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu art. 64, inc. V, determinam a obrigatoriedade de manutenção, pelos ofícios de justiça, de um livro de registro de sentença, “salvo se cadastrada [a sentença] no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos